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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 21 de junho de 2016 Páx. 25694

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (286/2015).

Execução de títulos judiciais 28/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 83/2012

Sobre ordinário

Candidato: Fundação Laboral de la Construcción

Advogado: Adrián Núñez Fernández

Demandados: Promociones y Construcciones J. Ramón Outeiral, S.L.

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 286/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Fundação Laboral de la Construcción contra Promociones y Construcciones J. Ramón Outeiral, S.L. sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Letrada da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. A Fundação Laboral de la Construcción apresentou demanda de execução face a Promociones y Construcciones J. Ramón Outeiral, S.L.

Segundo. Ditou-se auto despachando execução o 4 de dezembro de 2015 por um total de 370,16 euros e de 37 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e se deu a preceptiva audiência à parte executante.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos que fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a letrada da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Promociones y Construcciones J. Ramón Outeiral, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 370,16 euros e de 37 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução inscreva no registro correspondente».

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de notificação em legal forma a Promociones y Construcciones J. Ramón Outeiral, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça