Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 953/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Picallo García contra Unomasuno Cosmética, S.L. e o Fogasa, sobre ordinário, ditou-se sentença cuja resolução diz assim:
Decido que devo estimar parcialmente a demanda apresentada por instância de Eva Picallo García contra a entidade Unomasuno Cosmética, S.L. e o Fogasa, devo condenar a demandado ao aboação à candidata da quantidade de 858,49 euros como quantidade devida, mais o juro de demora de 10 % sobre a supracitada quantidade, e absolver do resto das pretensões deduzidas face a ela.
Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a ela não cabe interpor recurso de suplicação.
A anterior resolução entregará ao letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.
Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que sirva de notificação em legal forma a Unomasuno Cosmética, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 27 de maio de 2016
A letrado da Administração de justiça