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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Segunda-feira, 20 de junho de 2016 Páx. 25463

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (61/2016).

Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 61/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Morquecho Sarasquete contra a empresa Bitango Ocio, S.L., se ditaram auto e decreto com data de 9 de maio de 2016, cujas partes dispositivas se juntam:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Eva Morquecho Sarasquete, face a Bitango Ocio, S.L., parte executada, com um custo de 5.924,36 euros em conceito de principal, mais outros 1.345,56 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, mais 726,99 euros de juros e custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Este auto, junto com o decreto que ditará o/a letrado/a da Administração de justiça e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC. A executada fica apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Notifique ao Ministério Fiscal a presente resolução, para os efeitos prevenidos no artigo 240.4 da LXS, e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 250 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, em que, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 0049 3569 9200 0500 1274, e indicar no campo conceito, 5076 0000 0061 16. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”.

Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato
dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/a. A letrado da Administração de justiça».

«Parte dispositiva:

Para dar efectividade à ordem geral de execução, acordo o embargo dos seguintes bens:

– Devoluções tributárias que a AEAT tenha pendentes de devolver à parte executada. Para tal efeito, realize-se o pedido de cargo por requerimento judicial através da conta de consignações judiciais.

– Saldos das contas bancárias que, segundo os dados existentes na aplicação informática, possua ao seu favor a entidade executada, em canto sejam suficientes para cobrir a soma das quantidades reclamadas, o que se levará a efeito através da conta de consignações judiciais.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

A conta de consignações do órgão judicial, para efeitos de pagamento, será a conta número 0049 3569 9200 0500 1274. Dever-se-á indicar no campo conceito de pagamento 5076 0000 64 0061 16.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Santander, conta número 0049 3569 9200 0500 1274. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 0049 3569 92 0005001274 e, no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0061 16.

Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato
dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Bitango Ocio, S.L., em ignorado paradeiro expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça