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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 115 Sexta-feira, 17 de junho de 2016 Páx. 24840

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO de notificação de sentença (709/2014).

Procedimento origem: /

Sobre ordinário

Candidato: María Emilia Pinheiro Lago

Advogada: Eva Rey Vieites

Demandado: Suargotel, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Sungalicia Gestión Hotelera, S.L.

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 709/2014 deste julgado do social, seguido por instância de María Emilia Pinheiro Lago contra a empresa Suargotel, S.L., Fundo de Garantia Salarial, Sungalicia Gestión Hotelera, S.L., sobre ordinário, foi ditada a sentença cuja parte dispositiva é a que segue:

«Estimo parcialmente a demanda interposta por Mª Emilia Pinheiro Lago contra as empresas Suargotel, S.L. e contra Sungalicia Gestión Hotelera, S.L., e condeno Suargotel, S.L. a abonar a aquela a seguinte quantidade: 5.766,40 euros, mais 10 % de interesse por demora ex artigo 29.3 do ET, no que se refere às quantidades de natureza salarial.

Absolvo a Sungalicia Gestión Hotelera, S.L.

Com intervenção do Fogasa.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, recurso que se deve anunciar dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e consignar a recorrente, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação “Depósitos e consignações”, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sungalicia Gestión Hotelera, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 26 de maio de 2015

A letrado da Administração de justiça