Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 112 Terça-feira, 14 de junho de 2016 Páx. 24256

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

EDITO (232/2015 0001).

Matías Recio Juárez, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Carlos Picallo Tarrío face a Andrea Batista Pereira ditou-se auto o 21.4.2016 que é do teor literal seguinte, assim como auto de esclarecimento deste o 27.4.2016, que se transcribe na sua parte necessária, cuja resolução é do teor literal seguinte:

«Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada

F04 peça de medidas provisórias coetáneas 232/2015 0001

Procedimento de origem: divórcio contencioso 232/2015

Sobre outras matérias

Candidato: Carlos Picallo Tarrío

Procuradora: Raquel Puente Fernández

Advogado: José Francisco Paragem Caramés

Demandado: Andrea Batista Pereira

Auto

Juíza: Alejandra Iglesias Cereijo

Na Estrada o vinte e um de abril de dois mil dezasseis.

Antecedentes do feito:

Vistos por mim, Alejandra Iglesias Cereijo, juíza titular do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada, os autos de medidas provisórias do divórcio 232/2015, interposto por Carlos Picallo Tarrío, representado pela procuradora dos tribunais Raquel Puente Fernández e assistido de letrado José Francisco Paragem Caramés, contra Andrea Batista Pereira, declarado em situação de rebeldia processual. Intervém nos autos o Ministério Fiscal.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 26 de junho de 2015 a representação processual de Carlos Picallo Tarrío apresenta demanda de divórcio contra Andrea Batista Pereira, onde pede, em virtude de outrosí digo, a adopção das medidas provisórias.

Segundo. Admite-se a trâmite a demanda e convocam-se as partes e o Ministério Fiscal ao comparecimento do 773 da LAC em relação com o 771 do mesmo corpo legal.

Terceiro. O 14 de abril do 2016 celebra-se o comparecimento de medidas provisórias, a parte candidata afirma-se e ratifica na sua demanda e nas médias solicitadas, a parte demandado legalmente citada não comparece e declara-se em situação de rebeldia processual, a parte e o Ministério Fiscal propõem os meios de prova que têm por conveniente. Praticada a prova proposta efectuam as partes as suas conclusões. Ficam os autos vistos para ditar resolução.

Fundamentos jurídicos:

Primeiro. O artigo 773 da LAC estabelece: “O cónxuxe que solicite a nulidade do seu casal, a separação ou o divórcio poderá pedir na demanda o que considere oportuno sobre as medidas provisórias que é preciso adoptar, sempre que não se adoptassem com anterioridade. Também poderão ambos os cónxuxes submeter à aprovação do tribunal o acordo a que chegassem sobre tais questões. Este acordo não será vinculativo para as pretensões respectivas das partes nem para a decisão que possa adoptar o tribunal no que respeita às medidas definitivas. Admitida a demanda, o tribunal resolverá sobre os pedidos a que se refere o número anterior e, na sua falta, acordará o que proceda, dando cumprimento, em todo o caso, ao disposto no artigo 103 dele Código civil”.

O artigo 103 do Código civil estabelece as medidas que se podem adoptar neste momento: “Admitida a demanda, o juiz, na falta de acordo de ambos os cónxuxes aprovado judicialmente, adoptará, com audiência destes as medidas seguintes:

1. Determinar, em interesse dos filhos, com qual dos cónxuxes têm de ficar os sujeitos à pátria potestade de ambos os dois e tomar as disposições apropriadas de acordo com o estabelecido neste Código e, em particular, a forma em que o cónxuxe que não exerça a guarda e custodia dos filhos poderá cumprir o dever de velar por estes e o tempo, modo e lugar em que poderá comunicar com eles e tê-los na sua companhia.

Excepcionalmente, os filhos poderão ser encomendados aos avôs, parentes ou outras pessoas que assim o consentirem e, de não os haver, a uma instituição idónea, conferíndolles as funções tutelares que exercerão baixo a autoridade do juiz.

Quando exista risco de substracción do menor por algum dos cónxuxes ou por terceiras pessoas poderão adoptar-se as medidas necessárias e, em particular, as seguintes:

a. Proibição de saída do território nacional, salvo autorização judicial prévia.

b. Proibição de expedição do passaporte ao menor ou retirada deste se já se tiver expedido.

c. Sometemento a autorização judicial prévia de qualquer mudança de domicílio do menor.

2. Determinar, tendo em conta o interesse familiar mais necessitado de protecção, qual dos cónxuxes deve continuar no uso da habitação familiar e, assim mesmo, depois de inventário, os bens e objectos do enxoval que continuam nesta e os que deve levar o outro cónxuxe, assim como também as medidas preventivas convenientes para conservar o direito de cada um.

3. Fixar o contributo de cada cónxuxe aos ónus do casal, incluídas, se procede, as litis expensas, estabelecer as bases para a actualização de quantidades e dispor as garantias, depósitos, retencións ou outras medidas preventivas convenientes, com o fim de assegurar a efectividade do que por estes conceitos um cónxuxe deva abonar ao outro.

Considerar-se-á contributo aos supracitados ónus o trabalho que um dos cónxuxes dedicará à atenção dos filhos comuns sujeitos a pátria potestade.

4. Assinalar, atendidas as circunstâncias, os bens gananciais ou comuns que, depois de inventário, se devam entregar a um ou outro cónxuxe e as regras que devam observar na administração e disposição, assim como na obrigatória rendición de contas sobre os bens comuns ou parte deles que recebam e os que adquiram a partir deste momento.

5. Determinar, se é o caso, o regime de administração e disposição daqueles bens privativos que por capitulacións ou escrita pública estiveram especialmente afectados aos ónus do casal”.

Cabe também fazer menção ao disposto no 102 do Código civil: “Admitida a demanda de nulidade, separação ou divórcio, produzem-se, por ministério da lei, os efeitos seguintes:

1. Os cónxuxes poderão viver separados e cessa a presunção de convivência conjugal.

2. Ficam revogados os consentimentos e poderes que quaisquer dos cónxuxes tivesse outorgado ao outro.

Assim mesmo, salvo pacto em contrário, cessa a possibilidade de vincular os bens privativos do outro cónxuxe no exercício da potestade doméstica. Para estes efeitos, quaisquer das partes poderá instar a oportuna anotación no Registro Civil e, se é o caso, nos da propriedade e mercantil”.

Segundo. Pátria potestade.

Ambos os progenitores manterão o exercício conjunto da pátria potestade, de acordo com o disposto nos artigos 154 e 156 do CC.

Em concreto, o artigo 156 estabelece: “A pátria potestade exercer-se-á conjuntamente por ambos os progenitores ou por um só com o consentimento expresso ou tácito do outro. Serão válidos os actos que realize um deles conforme o uso social e as circunstâncias ou em situações de urgente necessidade.

Em caso de desacordo, qualquer dos dois poderá acudir ao juiz, quem, depois de ouvir ambos os dois e o filho se tem suficiente julgamento e, em todo o caso, se é maior de doce anos, atribuirá sem ulterior recurso a faculdade de decidir ao pai ou à mãe. Se os desacordos são reiterados ou concorre qualquer outra causa que entorpeza gravemente o exercício da pátria potestade, poderá atribuí-la total ou parcialmente a um dos pais ou distribuir entre eles as suas funções. Esta medida terá vigência durante o prazo que se fixe, que não poderá nunca exceder os dois anos.

Nos supostos dos parágrafos anteriores, a respeito de terceiros de boa fé, presumirase que cada um dos progenitores actua no exercício ordinário da pátria potestade com o consentimento do outro.

Na falta ou por ausência, incapacidade ou imposibilidade de um dos pais, a pátria potestade será exercida exclusivamente pelo outro.

Se os pais vivem separados, a pátria potestade exercê-la-á aquele com quem o filho conviva. Não obstante, o juiz, por solicitude fundada do outro progenitor, poderá, em interesse do filho, atribuir ao solicitante a pátria potestade para que a exerça conjuntamente com o outro progenitor ou distribuir entre o pai e a mãe as funções inherentes ao seu exercício”.

Da declaração prestada na vista por Carlos ante as manifestações vertidas da ausência de relação de ambos os progenitores entre sim e da demandado com o seu filho menor deve atribuir-se a Carlos ante a situação existente que entorpece o exercício conjunto da pátria potestade, em atenção ao superior benefício e interesse do menor, que seja o pai em exclusiva quem exerça certas funções inherentes ao exercício da pátria potestade, assim acorda-se que Carlos com a sua só assinatura possa obter a expedição do passaporte do menor Joao, assim como com a sua só assinatura possa matricular o menor nos centros escolares que se tenha por conveniente, ou que seja Carlos quem tenha em exclusiva o exercício da pátria potestade para adoptar decisões referentes à residência do filho menor e tomar decisões no âmbito sanitário que afectem o menor.

Terceiro. Guarda e custodia regime de visitas.

Das declarações efectuadas por Carlos, não tendo comparecido a demandado e por isso não sendo possível tomar-lhe declaração, percebe-se que a guarda e custodia do seu filho menor deve ser atribuída ao seu pai, com quem já convive na actualidade desde a separação. Fica acreditado que desde há dois anos Andrea marchou do domicílio familiar e desde esse momento não voltaram ter notícias suas. Durante a época de convivência matrimonial era o pai o que se encarregava do cuidado do menor. Carlos refere que o menor desde os dois anos e médio vive com ele, no ano 2007 adoptou-o legalmente, a mãe nunca se preocupou em excesso pelo cuidado do menor e a dia de hoje não mantém nenhum contacto com ela e desconhece-se qualquer dado referente a esta.

Em relação com o regime de visitas, desprende na vista que Andrea desde há dois anos não mantém nenhum contacto nem relação com o seu filho, e Carlos afirma que não percebe conveniente que se fixe um regime de visitas já que considera que isto pode chegar a prejudicar o menor.

Por tudo isso, devido à ausência total de relação que no momento actual Andrea mantém com o seu filho João, em atenção ao superior interesse do menor, percebe-se que não deve fixar-se regime de visitas da mãe com o filho menor.

Quarto. Pensão de alimentos.

Ter-se-á em conta o disposto no artigo 93 do Código civil: “O juiz, em todo o caso, determinará o contributo de cada progenitor para satisfazer os alimentos e adoptará as medidas convenientes para assegurar a efectividade e acomodación das prestações às circunstâncias económicas e necessidades dos filhos em cada momento”.

Para fixar a pensão de alimentos a favor dos filhos tem-se que valorar a capacidade económica de cada um dos progenitores, assim como as necessidades económicas dos filhos.

No caso de autos, Andrea, legalmente citada, não comparece a este acto. A LAC no seu artigo 771.3 estabelece: “ (...) A falta de assistência, sem causa justificada, de algum dos cónxuxes ao comparecimento poderá determinar que se considerem admitidos os factos alegados pelo cónxuxe presente para fundamentar os seus pedidos sobre medidas provisórias de carácter patrimonial”.

Carlos no momento actual trabalha como autónomo, os seus ingressos não são fixos, como mediar se pode perceber que percebe uns 500 euros mensais no mínimo.

Em relação com Andrea, desconhecem-se dados da sua capacidade económica actual.

Da declaração prestada evidénciase que o menor reside no domicílio com o pai, tem os gastos próprios de alimento e roupa de um menor de 13 anos de idade.

Do conjunto da prova praticada põem-se de relevo que se bem que se carece de dados exactos e precisos da capacidade económica de Andrea, não se pode obviar o dever de ambos os progenitores de colaborar com os gastos que os seus filhos menores precisem para atender as suas necessidades.

Atendendo à capacidade económica dos progenitores e às necessidades económicas do menor, considera-se adequado o aboação de uma pensão de alimentos de 150 euros conveniente para satisfazer as necessidades do filho menor já que Andrea deve enfrentar, ao menos, o que doutrinalmente se vem conhecendo como o mínimo vital ou imprescindível para o desenvolvimento da existência dos filhos menores a que devem coadxuvar os seus progenitores pela sua condição de tal, mínimo vital que na doutrina se vem considerando exixible mesmo a pessoas em experimentada situação de desemprego e internos num centro penitenciário.

Por isso, considera-se que a pensão de alimentos a cargo de Andrea Batista Pereira será de 150 euros, que se ingressará em 5 primeiros dias do mês na conta que o pai designe para o efeito. A supracitada quantidade actualizar-se-á conforme o IPC anual que publique o INE ou organismo que o substitua na data um de janeiro de cada ano.

Quinto. Gastos extraordinários.

A respeito do conceito de tais gastos deve precisar-se que estes integram também a obriga alimenticia mas nascem das necessidades dos filhos de natureza excepcional, eventuais, as vezes de difícil previsão e de um montante económico considerável, que por isso não podem incluir na pensão ordinária, à vez que não podem ser custeados por um só dos progenitores sem desequilibrar no seu prejuízo a equivalência das seus respectivos contributos.

Merecerão a consideração de gastos extraordinários, entre outros, os derivados da atenção dos filhos em sanidade privada por doenças, o custo pela aquisição ou uso de prótese, o custo de outras actividades médicas ou cirúrxicas não cobertas pela Segurança social e os gastos farmacêuticos inherentes a estas, ou quaisquer outro similar.

Os progenitores abonarão, em atenção à sua capacidade económica, estes gastos extraordinários ao 50 %.

Sexto. Atribuição do uso e desfrute do domicílio familiar.

Atribui-se o uso e desfrute do domicílio familiar e do seu enxoval sito na avenida de Vigo, 31, a Carlos, em cuja companhia fica o filho menor e desempenha a sua guarda e custodia.

Sétimo. Custas processuais.

A respeito da custas processuais, ao tratar-se de um processo especial de família que se subtrae da aplicação do disposto no artigo 394 da LAC, não faz menção especial sobre estas.

Parte dispositiva

Acordo a adopção das seguintes medidas provisórias:

1. A separação provisória dos cónxuxes.

2. A revogação dos consentimentos e poderes que quaisquer dos cónxuxes outorgasse ao outro.

3. A demissão da possibilidade de vincular os bens privativos do outro cónxuxe no exercício da potestade doméstica.

4. A pátria potestade partilhada, atribui ao pai que em exclusiva desempenhará certas funções inherentes ao exercício da pátria potestade; Carlos Picallo Tarrío com a sua só assinatura poderá obter a expedição do passaporte da menor Paula Martínez Bustelo, assim como com a sua só assinatura poderá matricular o menor João Víctor Picallo Batista nos centros escolares que se tenha por conveniente, adoptar decisões referentes à residência e no âmbito sanitário que afectem o menor.

5. Atribui-se a guarda e custodia de João Víctor Picallo Batista ao seu pai Carlos Picallo Tarrío.

6. Não se estabelece regime de visitas de Andrea Batista Pereira em relação com o seu filho João Víctor Picallo Batista.

7. Andrea Batista Pereira deve abonar uma pensão de alimentos a favor do seu filho de 150 euros mensais que se ingressarão em 5 primeiros dias de cada mês na conta que se designe para o efeito e que será actualizada cada um de janeiro conforme o IPC que conste no INE.

8. Os gastos extraordinários, relatados no fundamento jurídico quarto desta resolução, serão abonados por ambos os progenitores ao 50 %.

9. Atribui-se o uso e desfrute do domicílio familiar e do seu enxoval sito na avenida de Vigo, 31, a Carlos Picallo Tarrío.

Não se faz expressa condenação em custas.

Notifique às partes e indique-se que, conforme o 773 da LAC, este auto é firme e não cabe recurso contra ele.

Assim o acordo, mando e assino.

A juíza O letrado da Administração do Estado»

Resolução do auto aclaratorio

Rectificar o auto de 21 de abril de 2016 na sua parte dispositiva no seguinte teor:

«A pátria potestade partilhada atribui ao pai, que em exclusiva desempenhará certas funções inherentes ao exercício da pátria potestade; Carlos Picallo Tarrío com a sua só assinatura poderá obter a expedição do passaporte do menor João Víctor Picallo Batista, assim como com a sua só assinatura poderá matricular o menor João Víctor Picallo Batista nos centros escolares que se tenha por conveniente, adoptar decisões referentes à residência e no âmbito sanitário que afectem o menor.

Notifique-se a presente resolução às partes, advertindo-lhes que esta é firme, pois contra ela não cabe interpor recurso nenhum, sem prejuízo, conforme estabelece o artigo 215 da LAC, dos recursos que, se é o caso, procedam contra a sentença principal.

Assim o acorda e assina, Alejandra Iglesias Cereijo, juíza titular do julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 da Estrada.

A magistrada juíza O letrado da Administração de justiça»

Que, em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, encontrando-se a demandado Andrea Batista Pereira com domicílio e paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito, com o fim de que sirva de notificação em forma a esta.

A Estrada, 26 de maio de 2016

O letrado da Administração de justiça