Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 13 de junho de 2016 Páx. 24083

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (915/2012).

Liquidação sociedades gananciais (LSG) 915/2012

Procedimento de origem: sobre liquidação sociedade de gananciais

Candidato: María Ilda Barbosa Godinho

Procuradora: Ana Belém Rodríguez Seijas

Advogada: Ana Montenegro López

Demandado: Ángel Seoane Rodríguez

María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, por meio do presente se lhe notifica a Ángel Seoane Rodríguez o decreto ditado em data 19 de setembro de 2014, o qual se reproduz a seguir:

Decreto: 420/2014.

Secretária judicial: Rogelia Blanco González

Ferrol, dezanove de setembro de dois mil catorze

Antecedentes de facto.

Único. Com data 13.5.2014 ditou-se diligência de ordenação em que se tem por não comparecido o demandado Ángel Seoane Rodríguez, malia estar citado em legal forma, se lhe tem por conforme com a solicitude da liquidação da sociedade de gananciais, e ficam posteriormente as actuações para dar o trâmite oportuno para tais efeitos.

Fundamentos de direito.

Único. Conforme o artigo 810.4 da LAC, «Quando, sem mediar causa justificada, algum dos cónxuxes não compareça no dia assinalado, ter-se-lhe-á por conforme com a proposta de liquidação que efectue o cónxuxe que comparecesse. Neste caso, assim como quando, depois de comparecer ambos os dois cónxuxes, cheguem a um acordo, consignar-se-á este na acta, dar-se-á por concluído o acto e levar-se-á para efeito o acordado conforme o previsto em dois primeiros pontos do artigo 788 desta lei».

Com base nisso é procedente aprovar a proposta da liquidação da sociedade de gananciais apresentada pela procuradora Ana Belém Rodríguez Seijas, em representação de María Ilda Barbosa Godinho, em data 19.11.2012, sobre a base dos bens que formam o inventário aprovado por auto ditado em data 18.1.2012 no procedimento de liquidação da sociedade de gananciais, tramitado neste julgado com o número 640/2010 a respeito da dissolvida sociedade de gananciais entre María Ilda Barbosa e Ángel Seoane Rodríguez, resolução firme por ministério da lei.

Neste sentido a proposta de liquidação concretiza-se em:

1. Lote a favor de María Ilda Barbosa Godinho.

Activo.

A) Habitação e terreno sitos em Valdoviño, caminho da Frouxeira (Carvalhal), pelo que respeita à descrição do terreno como rústico. Terreno a monte, no sítio de Carvalhal, freguesia e município de Valdoviño, superfície de onze áreas e que linda: norte, caminho vicinal do Carvalhal; sul, muro de encerramento de outro terreno; lês-te, valado próprio, e oeste, pista; e da habitação unifamiliar composta de planta baixa sobre planta de semisoto. A planta de semisoto dispõe de garagem para um largo de aparcadoiro, com uma superfície construída total de cento quarenta e nove metros e quarenta e oito decímetros quadrados, dos quais correspondem à garagem quarenta e cinco metros e dez decímetros quadrados. A planta baixa compõem-se de uma terraza, dois dormitórios com um banho comum incorporado, um gabinete, um aseo, uma cocinha-estar cantina, um vestíbulo e um distribuidor central, desde o qual se acede ao semisoto através das escadas, com uma superfície construída total de cento quarenta e seis metros e oitenta e sete decímetros quadrados, e dos cales cento doce metros e sessenta e oito decímetros cadrar são úteis; à terraza correspondem-lhe vinte e quatro metros e cinquenta e oito decímetros quadrados. Linda: norte, caminho vicinal de Carvalhal; sul, muro encerramento deste terreno; lês-te, valado próprio, e oeste, pista. Valora-se o conjunto na quantidade de 120.000 euros. Inscrita no Registro da Propriedade de Ferrol, livro 164, tomo 1920, folio 25, secção Valdoviño, terreno 17406.

B) Veículo a motor Citroën Xantia matrícula 7065CF, com um valor de 1.700 euros.

Pasivo.

A) Presta-mo hipotecário número 500-206-17-774-0 sobre a habitação adjudicada à minha representada e do que resta pendente de pagamento 68.314,28 euros.

Valor do lote 53.385,72 euros.

2. Lote a favor de Ángel Seoane Rodríguez.

Activo.

A) Habitação e terreno sito em Venezuela em Hoyo La Puerta, sector S. Luis-Baruta, por valor de 60.000 euros.

Valor do lote: 60.000 euros.

Diferença a favor de María Ilda Barbosa Godinho: 6.614,28 euros.

Crédito a favor de María Ilda Barbosa Godinho face à sociedade de gananciais: 37.096.53 euros.

A entrega em dinheiro líquida de Anjo Seoane Rodríguez em compensação das diferenças de adjudicações e pagamento de dívidas ascende à quantidade de 43.710,81 euros.

Parte dispositiva.

Acordo:

Aprovar a proposta da liquidação da sociedade de gananciais apresentada pela parte candidata, cuja determinação e descrição constam no fundamento jurídico prévio.

Notifique-se-lhes esta resolução a ambas as duas partes e por comprovativo internacional ao demandado.

Uma vez que seja firme esta resolução, entregue-se testemunho da presente às partes que o solicitem para que possam fazer uso deste ante os organismos competente.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte da sua notificação, mediante escrito no qual deverá citar-se a infracção em que a resolução tivesse incorrer.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos sem que, em nenhum caso, proceda actuar em sentido contrário ao que se tivesse resolvido (artigo 454.bis da LAC).

Para admitir o recurso dever-se-á acreditar ter constituído um depósito de 25 euros na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

Assim o acordo e assino. Dou fé.

A secretária judicial

Ferrol, 11 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça