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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 13 de junho de 2016 Páx. 24092

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDICTO (410/2015).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 410/2015 deste julgado do social, seguidos por instância de Constantino Torres Gago, Roberto Carlos Varela Moreira contra a empresa Eshovet PÓ-QUE, S.L., União Vending Cádiz, S.L. se ditou sentença cuja decisão é o que segue: estimando a demanda interposta por Roberto Carlos Varela Moreira e Constantino Torres Gago face a Eshovet PÓ-QUE, S.L. e União Vending Cádiz, S.L, condeno a demandada Eshovet PÓ-QUE, S.L. a que lhe abone aos candidatos as seguintes quantidades:

A Roberto Carlos Varela Moreira: 1.008,85 euros.

A Constantino Torres Gago: 2.294,46 euros.

Em ambos os casos com 10% de juro por mora ex artigo 29.3 do ET.

Tem-se por desistida a candidato da pretensão deduzida face a União Vending Cádiz, S.L.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelece os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da xurisdición social, que se deverá anunciar dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominación «depósitos e consignações», com o número 5081 especificando a chave 65 ao se tratar de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado, na conta anteriormente citada, a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença o pronuncio, mando e assino.

Para que sirva de notificação em legal forma a Eshovet PÓ-QUE, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 19 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça