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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 111 Segunda-feira, 13 de junho de 2016 Páx. 24096

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (EPA 277/2013).

Eu, Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 277/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Eva Quintela Fraga contra a empresa Saturnino Villaverde Muñiz,ª M Angélica Couce Cerdeira, Abemarsa, S.L., Savianco, S.C. e o INSS, sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decretos com data de 18 de maio de 2016, cujas partes dispositiva são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Acordo:

Restabelecer a presente execução conforme solicita Eva Quintela Fraga nos escritos apresentados, que fica em poder de SSª para os efeitos oportunos.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrada da Administração de justiça»

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva

Disponho:

Transformar o procedimento de execução parcial 277/2013 no procedimento de execução definitiva 277/2013.

Despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Eva Quintela Fraga, face ao Instituto Nacional da Segurança social (INSS), parte executada, de 386,85 euros em conceito de principal, mais outros 85,04 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza A letrada da Administração de justiça»

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva

Disponho:

Requerer o Instituto Nacional da Segurança social (INSS) para que, no prazo de um mês, cumpra a sentença e abone a Eva Quintela Fraga a soma de 386,85 euros de principal, mais 82,04 euros que provisionalmente se orçam para juros, gastos e custas, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 0049 3569 9200 0500 1274, conceito transferência 5076 0000 64 0277 13, com o apercibimento de que, de não o fazer, se citarão as partes desta execução a um comparecimento onde se poderão decidir as medidas necessárias para alcançar a efectividade do mandado.

Põem-se em conhecimento da Administração requerida que a devindicación e os juros procederão conforme o disposto na legislação orçamental, se bem que, no suposto de que seja necessário um ulterior requirimento, se poderá apreciar a falta de diligência no cumprimento e incrementar-se, em tal caso, em dois pontos o juro legal que se devindique.

Modo de impugnación. Mediante recurso de reposición que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrada da Administração de justiça»

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Saturnino Villaverde Muñiz,ª M Angélica Couce Cerdeira, Abemarsa, S.L. e Savianco, S.C., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça