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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23163

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (579/2015).

Eu, Ángel Gómez Santos, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, faço saber que no presente procedimento de julgamento verbal 579/2015 ditou-se sentença o 26.1.2016, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença nº 22/2016

Vigo, 26 de janeiro de 2016.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que com o número 579/2015 se seguem por instância de BMW Bank GMBH, sucursal em Espanha, representada pelo procurador Andrés Gallego Martín-Esperança e assistida do letrado Francisco Rodríguez-Gigirey Pérez, contra José Ángel Rodríguez Martínez, declarado em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto a pretensão de reclamação de quantidade baseada num contrato de financiamento de uma compra e venda de bens mobles a prazo.

Resolução

Estimo parcialmente a demanda interposta por BMW Bank GMBH, sucursal em Espanha, contra José Ángel Rodríguez Martínez, fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1º. Declaro a nulidade das cláusulas que, previstas no contrato de empréstimo de financiamento a mercador de bens mobles, estipulado o 2 de abril de 2012 entre a parte candidata e o demandado, estabeleciam um tipo de juro de demora de 18 % e a possibilidade de fazer aplicação de uma comissão de devolução do 5 % da quantidade não satisfeita, com um montante mínimo de 18 euros, e condeno a José Ángel Rodríguez Martínez a abonar-lhe a BMW Bank GMBH, sucursal em Espanha, a quantidade de 2.485,50 euros, correspondente às quotas não satisfeitas e mais ao montante do capital antecipadamente vencido. A supracitada quantidade não reporta mais juro de demora que o juro legal do dinheiro, incrementado em dois pontos, contado desde a data da presente sentença.

2º. Não procede fazer especial pronunciação condenatorio em matéria de custas processuais.

Notifique-se esta sentença às partes, às cales se lhes fará saber que esta é firme e que contra dela não cabe formular recurso de nenhum tipo.

Assim o acordo, mando e assino».

Em virtude do acordado nos autos de referência e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC, pelo presente notifica-se a sentença ditada neste procedimento ao demandado José Ángel Rodríguez Martínez, e expeço o presente para a sua publicação no tabuleiro de anúncios neste julgado e no DOG.

Vigo, 10 de maio de 2016

O letrado da Administração de justiça