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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 8 de junho de 2016 Páx. 23161

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela

EDICTO (664/2014).

Eu, María Jesús Pérez Fernández, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, pelo presente anúncio faço saber que no presente procedimento de julgamento verbal número 664/2014, seguido por instância da procuradora Soledad Sánchez Silva em nome e representação de Ramón Pérez Neira, face a Pastor Álvarez Roel, José Álvarez Bar, Antonio Vázquez Porto, José Vázquez Porto, Aurora Vázquez Porto, Camilo Vázquez Porto, Manuel Vázquez Porto, Juan Vázquez Porto e Jesús Vázquez Porto, se ditou sentença, com data de 26 de junho de 2015, cujo encabeçamento e resolução são do seguinte teor literal:

«Sentença: 105/2015.

Julgamento verbal nº 664/2014.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2015.

Sentença.

Vistos por mim, Ana Belém López Otero, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 4 de Santiago de Compostela, os presentes autos de julgamento verbal tramitados com o número 664/2014, em que intervieram, como candidato, Ramón Pérez Neira, representado pela procuradora dos tribunais Sra. Sánchez Silva e assistido pelo letrado Sr. López Fernández e, como demandados, Jesús Vázquez Porto, Juan Vázquez Porto, Manuel Vázquez Porto, Camilo Vázquez Porto, Aurora Vázquez Porto, José Vázquez Porto e Antonio Vázquez Porto, representados pelo procurador dos tribunais Sr. Brea Sánchez e assistidos pela letrada Sra. Díaz Tomé, Pastor Álvarez Roel e José Álvarez Bar, ambos em situação de rebeldia processual, em virtude das seguintes considerações.

Disponho estimar a demanda interposta por Ramón Pérez Neira e, em consequência, declara-se que o prédio inscrito no Registro da Propriedade número 2 de Santiago de Compostela no tomo 63, livro 32, folio 200, prédio nº 1514, pertence a Ramón Pérez Neira e à sua dona María de la Torre López, com carácter ganancial, e deve ordenar-se a inscrição ao seu favor no Registro da Propriedade, com cancelamento das inscrições que a aquela resultem contraditórias, e livrar-se os oportunos gabinetes uma vez que seja firme esta resolução, tudo isto sem expressa imposición de custas.

Notifique-se esta resolução às partes fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação, no prazo de vinte dias a partir da sua notificação, para a sua ulterior resolução pela Audiência Provincial, depois de depósito da soma de 50 euros.

Assim o acordo, mando e assino».

E ao estarem os demandados Pastor Álvarez Roel e José Álvarez Bar em situação de rebeldia processual e em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 10 de julho de 2015

A secretária judicial