Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 7 de junho de 2016 Páx. 22742

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (965/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 965/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Sergio José Carreira Ramos contra Securitas Seguridad Espanha, S.A., o Fundo de Garantia Salarial, administração concursal Forensic Solutions, S.L.P. e Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução cujo ditame expressa:

«Que, estimando parcialmente a demanda interposta por Sergio José Carreira Ramos contra Esabe Vigilancia, S.A., Forensic Solutions, S.L.P., administradora concursal de Esabe Vigilancia, S.A., Securitas Seguridad Espanha, S.A. e o Fogasa, efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a abonar ao candidato a soma de 5.171,83 euros brutos pelos conceitos assinalados no feito experimentado oitavo desta sentença com a desagregação efectuada neste, mais os juros por demora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito da supracitada quantidade desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

2. Devo condenar e condeno a Forensic Solutions, S.L.P., administradora concursal de Esabe Vigilancia, S.A., a avirse à anterior declaração e condenação, na sua só condição de administradora concursal, com todos os efeitos legais.

3. Devo condenar e condeno a Securitas Seguridad Espanha, S.A. a abonar ao candidato a soma 3.553,71 euros em conceito de diferenças nos complementos de transporte e vestiario devindicadas desde o dia 2.9.2012 até o 29.2.2016, ambos os dois meses inclusive, assim como as quantidades que pelas supracitadas diferenças no aboação do complemento de transporte e vestiario se sigam devindicando desde o mês de março de 2016 em diante, até que a mercantil demandado reconheça, regularize e abone integramente ao trabalhador os supracitados complementos e não com a redução do 50 % como vem efectuando, mais os juros previstos no artigo 29.3 do ET a respeito das supracitadas quantidades desde a interposição da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução, e absolve-se a Securitas Seguridad Espanha, S.A. dos restantes pedidos deduzidos na sua contra no escrito de demanda.

4. No que atinge à responsabilidade do Fogasa, deverá observar-se o que resulte do artigo 33 do ET, com notificação da presente resolução.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior da Galiza no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 30 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça