Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 6 de junho de 2016 Páx. 22412

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (484/2009).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber:

Que no procedimento de segurança social número 484/2009 deste julgado do social, seguido por instância de Ángel Luis Tubío Filgueira contra a Tesouraria Geral da Segurança social, o Instituto Nacional da Segurança social (INSS), RAL Técnica para Laboratório, S.A., sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

«Auto

Santiago de Compostela, nove de maio de dois mil dezasseis

Factos:

Único. A entidade candidata formulou em data 30 de janeiro de 2015 incidente de nulidade de actuações, ao não se lhe ter dado deslocação do resultado da diligência para melhor prover efectuado por meio de providência de data 28 de setembro de 2011, pelo que solicita que se decrete a nulidade de actuações, retrotraendo os autos no ponto da prática da diligência para melhor prover, ou com carácter subsidiário declare-se a nulidade da sentença ditada no presente procedimento.

Do dito escrito deu-se-lhes deslocação às partes, as quais deixaram transcorrer o prazo legalmente estabelecido sem fazer nenhuma alegação, a ficou pendente da resolução que agora se dita.

Razoamentos jurídicos:

Único. O artigo 227.2 da Lei de axuizamento civil permite ao tribunal, de ofício ou por instância de parte, antes de que houver resolução que ponha fim ao processo, e sempre que não proceda a emenda, declarar, depois de audiência das partes, a nulidade de todas as actuações ou de alguma em particular.

Por sua parte, o artigo 228 da mesma lei estabelece que não se admitirão com carácter geral incidentes de nulidade de actuações, mas poderão fazê-lo quando se produza vulneración de algum direito fundamental dos referidos no artigo 53.2 da Constituição, sempre que não pudesse denunciar-se antes de se ditar resolução que ponha fim ao processo e sempre que a dita resolução não seja susceptível de recurso ordinário nem extraordinário. O prazo para pedir a nulidade será de vinte dias desde a notificação da resolução ou, em todo o caso, desde que se teve conhecimento do defeito causante da indefensión.

Pois bem, no presente caso, procede estimar o recurso de nulidade interposto, porquanto com efeito trás formalizar a diligência acordada para melhor prover não se deu deslocação para alegações à parte candidata e, portanto, não se pôde observar que a diligência não fosse efectuada conforme o requerido nela, porquanto o Instituto Nacional da Segurança social ao praticar o cálculo da base reguladora não recolheu as bases estabelecidas em demanda, como se pode comprovar com um simples exame das quantidades consignadas nas suas bases, de tal maneira que resulta procedente estimar o recurso de nulidade interposto, no ponto de receber o cálculo pelo INSS. Não obstante, não se considera necessário dar deslocação deste à parte candidata, ao ter realizado já as alegações sobre a dita diligência no recurso de nulidade instado, o que na prática supõe unicamente proceder à nulidade da sentença ditada e voltar ditar esta, tendo em conta as alegações vertidas pela parte candidata.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Disponho: que devo estimar e estimo o incidente de nulidade de actuações formulado por Ángel Luis Tubío Filgueira e, em consequência, declarar a nulidade de actuações posteriores a que o INSS presente o cálculo da base reguladora, sem que seja necessário voltar dar deslocação à parte candidata das ditas bases, ao se perceberem efectuadas as ditas alegações com as contidas no recurso de nulidade interposto e, em consequência, unicamente procede decretar a nulidade da sentença ditada para o seu posterior ditado tendo em conta as alegações vertidas pela parte candidata.

Ponha-se este auto em conhecimento das partes, às cales se faz saber que contra este não cabe interpor nenhum recurso.

Assim, por este auto acorda-o, manda-o e assina-o Sonia Mª Cartamil Obelleiro, juíza substituta do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela».

E para que sirva de notificação em legal forma a RAL Técnica para Laboratório, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2016

A letrado da Administração de justiça