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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Segunda-feira, 6 de junho de 2016 Páx. 22405

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO (532/2014).

Divórcio contencioso (DCT) 532/2014

Procedimento de origem: sobre divórcio contencioso

Candidato: Jhon Freddy Toro Roa

Procurador: Antonio Trepei Barrenechea

Advogada: María Jesús Rico Infante

Demandado: Luisa Fernanda Galã González

No procedimento de referência ditaram-se sentença e auto de esclarecimento desta, do teor literal seguinte:

«Divórcio contencioso 532/2014

Sentença: 75/2015

Ferrol, seis de março de dois mil quinze

Ana Barral Picado, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, depois de ver os autos correspondentes ao julgamento de divórcio contencioso promovido pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea, na representação de Jhon Freddy Toro Roa baixo a direcção letrado de María Jesús Rico contra Luisa Fernanda Galã González, em rebeldia processual, dita a presente sobre a base dos seguintes

Decisão:

Que estimando integramente a demanda promovida pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea na representação de Jhon Freddy Toro Roa contra Luisa Fernanda Galã González, em rebeldia processual, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal formado pelas partes, com todos os efeitos inherentes à anterior declaração; expeça-se comunicação ao Registro Civil de Ferrol.

Procede a condenação em custas da parte demandado.

Notifique-se-lhes às partes com advertência de que não é firme e de que contra esta cabe recurso de apelação.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Auto

Juíza/magistrada: Ana María Barral Picado.

Ferrol, trinta de março de dois mil quinze

Parte dispositiva

Acordo:

Corrigir a sentença ditada nos presentes autos nos termos seguintes:

No antecedente de facto primeiro, deve suprimir-se a menção que se contém nele a Mónica dele Bairro e José Nieto Serrano.

No antecedente de facto terceiro, deve suprimir-se a menção ao Ministério Fiscal e qualquer solicitude que tiver formulado este.

No fundamento de direito segundo, deve suprimir-se a menção ao pedido do Ministério Público com relação a uma filha menor.

Modo de impugnacion: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução que aqui se clarifica/junta.

Assim o acorda e assina a sua señoría; dou fé.

A magistrada juíza O/a secretário/a judicial»

E, como consequência do ignorado paradeiro da demandado rebelde, Luisa Fernanda Galã González, expede-se o presente edito para que lhe sirva de cédula de notificação através da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Ferrol, 31 de julho de 2015

O/a secretário/a judicial