Divórcio contencioso (DCT) 532/2014
Procedimento de origem: sobre divórcio contencioso
Candidato: Jhon Freddy Toro Roa
Procurador: Antonio Trepei Barrenechea
Advogada: María Jesús Rico Infante
Demandado: Luisa Fernanda Galã González
No procedimento de referência ditaram-se sentença e auto de esclarecimento desta, do teor literal seguinte:
«Divórcio contencioso 532/2014
Sentença: 75/2015
Ferrol, seis de março de dois mil quinze
Ana Barral Picado, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, depois de ver os autos correspondentes ao julgamento de divórcio contencioso promovido pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea, na representação de Jhon Freddy Toro Roa baixo a direcção letrado de María Jesús Rico contra Luisa Fernanda Galã González, em rebeldia processual, dita a presente sobre a base dos seguintes
Decisão:
Que estimando integramente a demanda promovida pelo procurador Sr. Trepei Barrenechea na representação de Jhon Freddy Toro Roa contra Luisa Fernanda Galã González, em rebeldia processual, devo declarar e declaro a dissolução por causa de divórcio do casal formado pelas partes, com todos os efeitos inherentes à anterior declaração; expeça-se comunicação ao Registro Civil de Ferrol.
Procede a condenação em custas da parte demandado.
Notifique-se-lhes às partes com advertência de que não é firme e de que contra esta cabe recurso de apelação.
Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
Auto
Juíza/magistrada: Ana María Barral Picado.
Ferrol, trinta de março de dois mil quinze
Parte dispositiva
Acordo:
Corrigir a sentença ditada nos presentes autos nos termos seguintes:
No antecedente de facto primeiro, deve suprimir-se a menção que se contém nele a Mónica dele Bairro e José Nieto Serrano.
No antecedente de facto terceiro, deve suprimir-se a menção ao Ministério Fiscal e qualquer solicitude que tiver formulado este.
No fundamento de direito segundo, deve suprimir-se a menção ao pedido do Ministério Público com relação a uma filha menor.
Modo de impugnacion: contra esta resolução não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução que aqui se clarifica/junta.
Assim o acorda e assina a sua señoría; dou fé.
A magistrada juíza O/a secretário/a judicial»
E, como consequência do ignorado paradeiro da demandado rebelde, Luisa Fernanda Galã González, expede-se o presente edito para que lhe sirva de cédula de notificação através da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Ferrol, 31 de julho de 2015
O/a secretário/a judicial