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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Sexta-feira, 3 de junho de 2016 Páx. 22044

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira

EDICTO (260/2011).

Eu, Nuria Ramudo Rodríguez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Ortigueira, pelo presente, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Comunidade de Proprietários do edifício sito na rua Rio Miño 18 de Cariño face a Aluminios Boado, S.L., Felipe Bicos Brague, Romalde, S.L., F. Javier Montenegro Fernández, Paulino López Beceiro, J. Luis Sanchís López, María de los Desamparados Garceda Serrano, J. Manuel Villar Fraga, Rocío Rabido González, J. Manuel Pérez Piñón, ditou-se sentença, cujo tenor literal é o seguinte:

«Sentença.

Ortigueira, 3 de setembro de 2014.

Ricardo Pailos Núñez, juiz do julgado de Primeira Instância e Instrução único de Ortigueira, vistos os autos do julgamento ordinário 260/2011 iniciado trás a interposición de demanda pela procuradora Sra. Borrás Vigo em nome e representação da comunidade de proprietários do edifício situado no número 18 da rua Rio Miño da localidade de Cariño, baixo a direcção letrada de Salvador Fernández Franco contra Felipe Bicos Brage, defendido por José David Lorenzo Rapa e representado por Ana Isabel Fernández Álvarez, Rolmade, S.L. defendida por María Isabel Barcón Montero e representada por Ana Isabel Fernández Álvarez, Francisco Javier Montenegro Bernáldez, defendido por Beatriz Trepei Barrenechea e representado pela Sra. Pena Blanco, Paulino López Beceiro, defendido por Ana Fernández Berini e representado pelo senhor Pérez Sanmartín, Juan Luis Sanchís López, defendido por Manuel Ramonde Lago e representado pela senhora Fernández Álvarez, María Desamparados Garceda Serranos, em rebeldia processual, Rocío Trepado González e José Manuel Pérez Piñón, defendidos por José Llompart Vizoso e representados pela Sra. Pena Blanco, José Manuel Villar Fraga, em rebeldia processual e Aluminios Boado, também em rebeldia, procedi a ditar a seguinte os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.

Decido que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta pela procuradora Sra. Borrás Vigo, em nome e representação da comunidade de proprietários do edifício situado no número 18 da rua Rio Miño da localidade de Cariño, baixo a direcção letrada de Salvador Fernández Franco contra Felipe Bicos Brage, defendido por José David Lorenzo Rapa e representado por Ana Isabel Fernández Álvarez e a entidade Rolmade, S.L, defendido por María Isabel Barcón Montero e representado por Ana Isabel Fernández Álvarez.

Em consequência, que devo condenar e condeno a Felipe Bicos Brage e à entidade Rolmade S.L. a assumir, solidariamente, o custo das obras que sejam necessárias para legalizar as vagas de garagem e rochos do edifício. Tudo isso com as matizacións contidas no fundamento jurídico oitavo da presente resolução e tendo em conta as considerações contidas no noveno.

Que devo desestimar e desestimo a demanda interposta pela procuradora Sra. Borrás Vigo em nome e representação da comunidade de proprietários do edifício situado no número 18 da rua Rio Miño da localidade de Cariño, baixo a direcção letrada de Salvador Fernández Franco contra Francisco Javier Montenegro Bernáldez, defendido por Beatriz Trepei Barrenechea e representado pela Sra. Pena Blanco, Paulino López Beceiro, defendido por Ana Fernández Berini e representado pelo senhor Pérez Sanmartín, Juan Luis Sanchís López, defendido por Manuel Ramonde Lago e representado pela senhora Fernández Álvarez, María Desamparados Garceda Serranos, em rebeldia processual, Rocío Trepado González e José Manuel Pérez Piñón, defendidos por José Llompart Vizoso e representados pela Sra. Pena Blanco, José Manuel Villar Fraga, em rebeldia processual e Aluminios Boado, também em rebeldia.

No que diz respeito à custas processuais, ao ser parcial a estimação da demanda contra Felipe Bicos Brage e a entidade Rolmade, S.L. o candidato e estes dois demandados deverão abonar, cada uma deles, as causadas pela sua instância e às comuns por metade.

No que diz respeito ao resto de codemandados, ao ter-se desestimado a pretensão dirigida contra eles, será a comunidade de proprietários candidato a que deverá satisfazer as custas que originasse a sua intervenção.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que não é firme, pois contra ela cabe a interposición de recurso de apelação, o qual será resolvido pela Audiência Provincial da Corunha.

Assim o acorda, manda e assina Ricardo Pailos Núñez, juiz do Julgado de Primeira Instância e Instrução Único de Ortigueira».

E encontrando-se os demandados, Aluminios Boado, S.L., María de los Desamparados Garceda Serrano, J. Manuel Villar Fraga, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edicto com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Ortigueira, 9 de março de 2016

A secretária judicial