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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 103 Quarta-feira, 1 de junho de 2016 Páx. 21124

V. Administração de justiça

Audiência Provincial. Secção 5ª Civil da Corunha

EDICTO (82/2014).

Ana Belém Jorge Rogel, letrada da Administração de justiça da Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha, faço saber que na peça de apelação que se dirá se ditou sentença o 27 de julho de 2015, cujo encabeçamento e parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Sentença: 285/2015

Audiência Provincial, Secção Quinta, A Corunha.

Peça: 82/2014.

Procedimento de origem: julgamento ordinário número 1/2009.

Julgado de procedência: Primeira Instância número 4 da Corunha.

Deliberação o dia: 11 de fevereiro de 2015.

A Secção Quinta da Audiência Provincial da Corunha pronunciou em nome do rei a seguinte:

Sentença nº 285/2015.

Magistrados: Manuel Conde Núñez, Dámaso Manuel Brañas Santa María, Juan Câmara Ruiz.

Na Corunha o vinte e sete de julho de dois mil quinze.

No recurso de apelação civil número 82/2014, interposto contra a sentença ditada pelo Julgado de Primeira Instância número 4 da Corunha, em julgamento ordinário número 1/2009, sobre nulidade de partição de herança, seguido entre partes, como apelante: Jesusa Bello Fuentes, representada por o/a procurador/a Sr./a. Pérez Lizarriturri, e como apelados, Jesús Bello Fuentes e Mercedes Blanca Dubra Bello, representados por o/a procurador/a Sr./a. Gómez-Portales González; como partes declaradas em rebeldia: Jesusa, Ricardo e Elisa Bello Fuentes, Ricardo Amado Bello, Francisco Bello Juncal e herdeiros desconhecidos e incertos de Manuel Bello Juncal. É palestrante Juan Câmara Ruiz.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos jurídicos).

Decido que desestimando o recurso de apelação interposto por Rafael Pérez Lizarriturri, em representação de Jesusa Bello Fuentes, contra a sentença do Julgado de Primeira Instância número 4 da Corunha, de 3 de janeiro de 2013 (julgamento ordinário número 1/2009-S), devemos confirmar e confirmamos em todos os seus aspectos a referida resolução.

Ademais, no que diz respeito à custas causadas na apelação, estas devem impor à parte recorrente.

Assim, por esta a nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que conste e sirva para a inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG) com o objecto de notificar às partes declaradas em rebeldia, herdeiros desconhecidos e incertos de Manuel Bello Juncal, José Dubra Bello, Jesús Dubra Bello, José Antonio Dubra Bello, María Esther Bello Fuentes, Francisco Bello Fuentes, herdeiros desconhecidos e incertos de Jesús Bello Fuentes, Ricardo Bello Fuentes e Ricardo Amado Bello, expeço e assino o presente edicto. Dou fé.

A Corunha, 8 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça