Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 581/2013 por instância de Jesús María Andrea Lorenzo contra a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales se ditou sentença o 2.5.2016 que, copiada nos particulares necessários, diz assim:
Resolução, estima-se parcialmente a demanda formulada por Jesús María Andrea Lorenzo face à empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, e em consequência, condena-se a empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A. a abonar ao candidato a quantidade de mil quatrocentos dois euros com cinquenta céntimos de euro (1.402,50 euros), devindicando as supracitadas quantidades o juro moratorio do 10 %.
Notifique-se a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta não cabe recurso de suplicación por razão da quantia, sem prejuízo dos demais motivos previstos no artigo 191 da LRXS.
A competência para conhecer o recurso de suplicación corresponderá, se é o caso, ao Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciar-se este neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Indústrias Gelucho Romar, S.A. expeço e assino a presente.
A Corunha, 9 de maio de 2016
O secretário judicial