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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 30 de maio de 2016 Páx. 20780

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDICTO de notificação de sentença (307/2015-CH).

Eu, Raquel Blanco Pérez, letrada da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense, no presente procedimento de guarda e alimentos nº 307/2015-CH seguido por instância de Anabela Fernández Teixeira contra Gelu Romeo Ciubar foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido.

Acordo a adopção das seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia do menor Florian Daniel Ciubar Fernández, assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se a guarda e custodia do menor à mãe, Anabela.

2. Atribui-se o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe, Anabela.

3. Suspende-se o regime de visitas.

4. Em conceito de alimentos a favor do filho comum estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe o candidato, a soma de 150 euros que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua no um de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários, sendo necessário o prévio consentimento para estes últimos e não para os primeiros. Perceber-se-á emprestada a sua conformidade se, requerido um progenitor pelo outro, de forma fidedigna, é dizer, que conste sem lugar a dúvidas a recepção do requirimento, se deixar transcorrer o prazo de dez dias hábeis sem fazer manifestação nenhuma. No requirimento que se realize o progenitor que pretenda fazer o gasto, deverá detalhar o gasto concreto que precise o filho, e achegar orçamento em que figure o nome do profissional que o expeça.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que, contra a presente resolução, cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se o original ao livro de sentenças, deixando testemunho suficiente nos autos.

Assim o acorda, manda e assina S.Sª. Dou fé».

E encontrando-se o supracitado demandado, Gelu Romeo Ciubar, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ourense, 2 de maio de 2016

A letrada da Administração de justiça