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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 101 Segunda-feira, 30 de maio de 2016 Páx. 20782

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Ourense

EDITO (1615/2013).

No procedimento de referência ditou-se a Sentença do 13.11.2014, cujo encabeçamento e decisão literalmente copiados dizem:

«Sentença número 1311/2014.

Magistrada juíza: Laura Guede Gallego.

Ourense, 13 de novembro de 2014.

Vistos os presentes autos número 1615/2013, sobre pedido de alimentos, guarda e custodia, promovidos pela procuradora, Sra. Paz Feijoo, em nome e representação de María Esther García Pérez, dirigida pela letrado Sra. Valeiras face a Luis López Suárez, que foi declarado em rebeldia, com intervenção do Ministério Fiscal.

Resolvo:

Acordo as seguintes medidas reguladoras da guarda e custodia da menor Laura López García, assim como a sua pensão de alimentos:

1. Atribui-se-lhe a guarda e custodia da menor à mãe Esther.

2. Atribui-se-lhe o exercício exclusivo da pátria potestade à mãe Esther.

3. Suspende-se o regime de visitas.

4. Em conceito de alimentos a favor dos filhos comuns estabelece-se a obriga do pai de abonar, dentro dos cinco dias hábeis de cada mês e na conta que designe o actor, a soma de 100 euros, que serão anualmente actualizados em função das variações que experimente o IPC ou índice que o substitua em 1 de janeiro. Assim mesmo, estabelece-se a obriga de abonar o 50 % dos gastos de material escolar que se geram anualmente no mês de setembro e o 50 % dos gastos extraordinários, diferenciando entre os necessários (aqueles sanitários e farmacêuticos não cobertos pela Segurança social) e os não necessários; será necessário o consentimento prévio para estes últimos e não para os primeiros.

Não se impõem as custas do presente procedimento a nenhuma das partes.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal. Esta sentença não é firme. Conforme o disposto no artigo 208.4 da LAC, indica-se que contra a presente resolução cabe interpor, no prazo de 20 dias desde a sua notificação, recurso de apelação (artigos 457 e ss. da LAC) ante este tribunal.

Leve-se original ao livro de sentença e deixe-se testemunho suficiente nos autos.

Assim o acorda, manda e assina a sua señoría, dou fé».

E como consequência do paradeiro ignorado de Luis López Suárez, expede-se este edito para que lhe sirva de cédula de notificação.

Ourense, 4 de maio de 2016

O/a letrado/a da Administração de justiça