O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística ditou, o 22 de março de 2016, resolução pela que se ordena a suspensão imediata das obras que se executam na zona de servidão de protecção do domínio público marítimo-terrestre, sem autorização do órgão competente em matéria de costas, consistentes na execução de uma urbanização, composta por nove edificacións com tipoloxía de habitação unifamiliar sem acabar e por uma pista sem asfaltar que dá acesso às ditas habitações, situadas no lugar de Areoura, no termo autárquico de Foz, província de Lugo.
Ao não se poder realizar a notificação pessoal desta resolução a Rosa María Varela Villamor e aos herdeiros de Jesús Varela Villamor, mediante a presente cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica aos interessados a supracitada resolução mediante um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se comunica aos interessados que o texto íntegro das resoluções que se notificam encontram-se ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no Edifício Witland, 1º andar, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula. Transcorrido o supracitado prazo as notificações perceber-se-ão produzidas.
Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, os interessados poderão interpor recurso de reposición no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, ante a director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, ou bem se não exercem o seu direito de apresentar recurso potestativo de reposición, poderão interpor directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo em cuja circunscrição consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1, regra terceira da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Para que conste, e lhes sirva de notificação aos citados interessados em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da LRXPAC, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 2 de maio de 2016
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística