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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Segunda-feira, 23 de maio de 2016 Páx. 19789

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1173/2015).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1173/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ana María Caramés Rey contra a empresa Doble Imagen, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

«Decreto

Letrada da Administração de justiça: María Adelaida Egurbide Margañón.

Na Corunha, 27 de abril de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. Com data de 18 de dezembro de 2015 apresentou-se demanda, interposta por Ana María Caramés Rey contra Doble Imagen, S.L. e Fogasa, que foi repartida a este órgão judicial e a respeito da qual se assinalara data para a celebração dos actos de conciliación e julgamento o próximo dia 12 de maio de 2016.

Segundo. As partes manifestaram ao julgado o seu intuito de chegar a um acordo para que seja documentado em acto de conciliación judicial, ao abeiro do disposto no artigo 84 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS), e com os efeitos contidos nele.

Terceiro. Nesta data compareceram as partes devidamente identificadas na acta de conciliación precedente, e ante este órgão manifestaram-se os termos do acordo de conciliación no sentido que ficou na própria acta que a seguir se reproduz:

Acta de conciliación

Na Corunha, 27 de abril de 2016

Sendo o dia da data, ante mim, a letrada da Administração de justiça, María Adelaida Egurbide Margañón, para os efeitos de celebrar o acto de conciliación, tendo sido citados, comparecem:

Como candidato:

Ana María Caramés Rey, com DNI 32761863L, assistida pelo letrado Francisco Javier Antas Pérez.

Como demandados:

Doble Imagen, S.L. Comparece o administrador concursal Juan Eugenio Hernández Escobar, com DNI 32795864A, em virtude de certificação expedida pelo Julgado do Mercantil número 1 da Corunha, cuja cópia se une às actuações.

Fogasa não comparece.

Aberto o acto de conciliación, a letrada da Administração de justiça advertiu as partes dos direitos e obrigações que lhes poderiam corresponder e exhortounas para que se pusessem de acordo e amañasen amigavelmente as suas diferenças, o que se conseguiu nos seguintes termos:

A parte candidata manifesta que actualmente a dívida salarial é a seguinte: salários de agosto, setembro, outubro e novembro de 2015, a razão de 1.116,36 euros brutos cada mês; 22 dias de dezembro de 2015: 1.083,16 euros; extra dezembro 2015: 1.016,80 euros; parte proporcional paga março 2016: 930,30 euros; parte proporcional paga julho 2016: 800,10 euros; parte proporcional paga dezembro 2016: 288,93 euros e parte proporcional de férias: 271,15 euros, o que totaliza um montante de 8.855,88 euros.

A parte demandada reconhece as quantidades referidas, que serão abonadas conforme a ordem de prelación da Lei concursal.

Eu, a letrada da Administração de justiça, aprovo o acordo atingido pelas partes por perceber que o convindo entre elas não é constitutivo de lesão grave para nenhuma delas, nem para terceiro, nem constitui fraude de lei ou abuso de direito, nem é contrário ao interesse público, pelo que procede aprovar o acordo.

Faço-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade desta conciliación se deverá exercer, de ser o caso, ante este mesmo julgado pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data desta, ao abeiro do que dispõe o artigo 84.6 da mesma LXS.

De todo o qual, expede-se a presente acta que, em prova de conformidade, assinam os comparecentes comigo, a letrada da Administração de justiça. Dou fé».

«Parte dispositiva

Acordo: aprova-se a conciliación atingida entre as partes, nos termos expressados no comparecimento prévio a esta resolução.

Arquívense as actuações.

Notifique-se esta resolução e faça-se-lhes saber às partes que a acção para impugnar a validade da conciliación se exercerá ante este mesmo órgão pelos trâmites e com os recursos estabelecidos na LXS. A acção caducará aos trinta dias da data da sua celebração. Para os terceiros prejudicados, o prazo contará desde que possam ter conhecido o acordo. As partes poderão exercer a acção de nulidade pelas causas que invalidan os contratos e a impugnación pelos possíveis terceiros prejudicados poder-se-á fundamentar em ilegalidade ou lesividade.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução não cabe interpor nenhum recurso (artigo 186.4 da LXS).

A letrada da Administração de justiça»

Para que lhe sirva de notificação em legal forma a Doble Imagen, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça