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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Quarta-feira, 11 de maio de 2016 Páx. 18084

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

CÉDULA de notificação (86/2014).

No procedimento de referência ditou-se a resolução do teor literal seguinte:

«Decreto.

Secretário judicial: Demetrio Mato Bartolomé.

A Estrada, 18 de junho de 2015.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mediante resolução de vinte e quatro de julho de dois mil catorze despachou-se execução sobre bens hipotecados e/ou peñorados, por instância da Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. (Sareb), com CIF A-86602158, representada pelo procurador Francisco Javier Fernández Somoza, face a Obras Técnicas da Galiza, S.L., com CIF B36428209, em que reclama a quantidade de 53.372,26 euros, montante correspondente ao crédito total que exixe e consta no título que achegou com a demanda, e exerce a sua acção contra o/os seguinte/s bem/s hipotecado/s e/ou peñorado/s.

Urbana. Terreno número seis. Habitação letra B na segunda planta de um edifício sito na rua Progresso número 37, município de Forcarei, situada à frente segundo se sobe pela escada. Distribuída em salão-cantina-cocinha, recibidor, corredor, dois dormitórios, aseo e tendal. Tem uma superfície construída de cinquenta e três metros com oitenta e três decímetros quadrados e útil de quarenta e seis metros com noventa e sete decímetros quadrados. Linda, vista desde a sua entrada, à frente, entrando, com zona comum; à direita, entrando, com a habitação letra C da sua planta; à esquerda, entrando, com a habitação letra A da sua planta e, ao fundo, com a rua Progresso. Corresponde-lhe como anexo o largo de garagem assinalada com o número 3 do plano, na planta soto, com acesso rodado pela rampa que desce desde a rua Progresso e peonil, pelas escadas e o elevador do edifício; é a situada a terceira à esquerda, baixando pela rampa de acesso rodado; tem uma superfície útil de treze metros com oito decímetros quadrados e linda, entrando: à frente, com zona comum de manobra; à direita, entrando, com o largo de garagem número dois; à esquerda, entrando, com o largo de garagem número quatro e, ao fundo, muro perimetral do edifício. Inscrita no Registro da Propriedade da Estrada, no tomo 759, livro 85, folio 175, terreno número 10741.

Segundo. Pactuou-se que o requirimento de pagamento se efectuaria no terreno hipotecado na rua Rodó número quatro da localidade de Lalín, como assim fica acreditado em autos.

Não obstante, resultando infrutuosa tanto a notificação por correio certificado com notificação de recebo como a praticada mediante funcionário do corpo de auxílio judicial, através de cadanseu exhorto cumprido com data do 3.10.2014 e 16.12.2014, respectivamente, finalmente o requirimento hipotecario praticou-se por meio de edictos fixados no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Terceiro. Por instância da parte executante, por diligência de ordenação do 25.3.2015, tirou-se o terreno embargado o leilão público, anunciando-se por meio de edictos que se fixaram no sítio público deste, assim como no portal de leilões do Ministério de Justiça, fazendo constar que a certificação rexistral estava de manifesto na Secretaria. Percebeu-se que todo licitador aceitava como suficiente a título existente e que os ónus ou encargos anterior, ao crédito do candidato, continuariam subsistentes, ficando subrogado na responsabilidade derivada daqueles se o remate se adjudicar ao seu favor.

Quarto. O tipo de leilão fixou-se, na escrita pública de empréstimo hipotecario, na quantia de 72.225 euros.

Assim mesmo, no edicto de leilão fez-se constar que o terreno hipotecado não constituía habitação habitual do debedor, assim como que se desconhecia a situação posesoria do imóvel.

Quinto. Com data de 7 de maio de 2015 teve lugar a leilão do terreno descrito em antecedente de facto primeiro. Ao não concorrer nenhum licitador, o procurador da parte executante solicitou a adjudicação do terreno hipotecado pelo 50 % do valor de taxación e reservou-se a faculdade de ceder o remate a um terceiro.

Sexto. Mediante diligência de ordenação do 12.5.2015 acorda-se assinalar comparecimento para efectuar a cessão do remate, se bem que mediante escrito do 2.6.2015, a representação processual da parte executante renunciou a efectuar a cessão em favor de terceiro. Interessa que se dite decreto de adjudicação no seu favor.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Dispõe o artigo 681.1 da Lei de axuizamento civil que a acção para exixir o pagamento de dívidas garantidas por peça ou hipoteca poderá exercer-se directamente contra os bens peñorados ou hipotecados, sujeitando o seu exercício ao disposto no título IV do livro III desta e, pela sua vez, o número 4 do artigo 691 estabelece que o leilão dos bens hipotecados se realizará conforme o disposto nela para o leilão de bens imóveis.

Segundo. Dispõe o artigo 671 da LAC que, de não existir ofertantes no acto de leilão, poderá o credor pedir a adjudicação dos bens pelo 50 % do valor pelo que o imóvel tiver saído ao leilão ou pela quantidade que se lhe deva por todos os conceitos.

No presente caso, a parte executante solicitou a adjudicação do terreno hipotecado pelo 50 % do tipo de leilão que ascende à quantidade de 36.112,50 euros.

Terceiro. Depois de se observarem na tramitação da presente execução as formalidades e os requisitos estabelecidos na LAC especialmente em canto se refere aos requirimentos de pagamento e notificações a que faz menção o artigo 132 da Lei hipotecaria, uma vez aceite expressamente pelo cesionario a subsistencia dos ónus ou encargos anterior ao crédito do executante, subrogarse na responsabilidade derivada deles e levada a cabo a cessão do remate nos termos e dentro do prazo previsto no artigo 647.3 desta, é procedente aprová-la com as demais pronunciações inherentes.

Quarto. Em relação com a comunicação que efectua a parte adxudicataria a este órgão judicial, no que diz respeito à sua condição de empresário ou profissional para os efeitos do IVE, dão-se por feitas as manifestações que se incorporam a este expediente.

Parte dispositiva.

Acordo:

Adjudicar à Sociedad de Gestión de Activos Procedentes de la Reestructuración Bancária, S.A. (Sareb), com CIF A-86602158, o bem imóvel descrito no antecedente de facto primeiro desta resolução, pela soma de 36.112,50 euros.

A dita quantidade imputa-se ao principal pendente de pagamento conforme o disposto no artigo 654.3 da LAC.

Não se efectuou taxación de custas ao ser o valor do adjudicado inferior ao principal e aos juros vencidos que se reclamam, que neste caso ascendia à quantidade de 53.372,26 euros.

Uma vez firme que seja a presente resolução, faça-se entrega ao adxudicatario de testemunho dela, que servirá de título suficiente para a sua inscrição no registro da propriedade correspondente.

Expeça-se mandamento de cancelamento da inscrição da hipoteca objecto da presente execução, assim como de quantas ónus/encargos resultem posteriores segundo a certificação que consta em autos, mesmo de todas aquelas posteriores à data de expedição da anterior e que recaian sobre os terrenos objecto de autos.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe interpor recurso de revisão ante o juiz titular deste órgão judicial, no prazo de cinco dias contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, mediante escrito em que se deverá expressar a infracção em que a resolução tiver incorrido a julgamento do recorrente.

Este recurso carecerá de efeitos suspensivos (artigo 451.3 da LAC).

Assim o acordo e assino. Dou fé. O secretário judicial».

E, como consequência do ignorado paradeiro de Obras Técnicas da Galiza, S.L., expede-se a presente cédula para que sirva de notificação.

A Estrada, 20 de janeiro de 2016

O secretário judicial