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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Quarta-feira, 4 de maio de 2016 Páx. 16743

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (1044/2012).

PÓ. Procedimento ordinário 1044/2012

Procedimento origem:

Sobre ordinário

Candidato: Juan José Coto Varela

Advogado: Xavier Quatro Martínez

Demandado: administrador concursal, Fundo de Garantia Salarial

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1044/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Juan José Coto Varela contra Esabe Vigilancia, S.A., Bubos Securitas, S.A. e outros, se ditou a seguinte resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do seguinte teor literal:

«Sentença:

Santiago de Compostela, 31 de março de 2016.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, vistos os presentes autos 1044/2012, promovidos ante este julgado do social sobre reclamação de quantidade, por instância de Juan José Coto Varela, assistido pelo letrado Xavier Castro Martínez contra Esabe Vigilancia, S.A., que não comparece, Bubos Securitas, S.A., que não comparece, Vigilancia Integrada, S.A., que não comparece, tendo sido citado o Fogasa, que não comparece, ditou a presente sentença.

Resolvo que devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada e, em consequência, condeno a Esabe Vigilancia, S.A. e Vigilancia Integrada, S.A. (actualmente Ilunion Seguridad, S.A.) a pagar solidariamente a Juan José Coto Varela 12.697,61 euros, quantidade que devindicará o juro do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET), e condeno a Vigilancia Integrada, S.A. a pagar ao candidato 40,08 euros, quantidade que devindicará o juro do artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores. Condeno o Fogasa a aterse a esta resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da Lei reguladora da jurisdição social (LRXS).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação no prazo de cinco (5) dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza».

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Bubos Securitas, S.A. e a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça