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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 29 de abril de 2016 Páx. 15953

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1307/2012).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1307/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Isabel Pousio Iglesias contra a empresa Francisco Javier Castro López, Câmara municipal de Arteixo, Jaime Juncal Iglesias, administração concursal Galiza Saudai, Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Instituto de Gestión Sanitária, S.A.U. (Ingesan), Fogasa, Jesús Iglesias Lira, sobre ordinário, ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução dizem:

«Sentença.

A Corunha, 23 de fevereiro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1307/2012, em que são parte, de um lado, como candidato, María Isabel Pousio Iglesias, assistida pelo letrado José Miguel López Pérez, e como demandado, administração concursal da Galiza Saudai, que não comparece; os administradores da entidade Galiza Saudai, S.L., Francisco Javier Castro López, Jaime Juncal Iglesias e Jesús Iglesias Lira, que não comparecem; Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., representado pelo letrado José Miguel Orantes Canales; Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan), representado pela letrado Beatriz Regos Concha; Câmara municipal de Arteixo, representado pela letrado Elena Villafañe Verdejo, e o Fogasa, que não comparece, sobre quantidade, pronunciou, em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença.

Decido que, estimando em parte a demanda interposta por María Isabel Pousio Iglesias contra Galiza Saudai, S.L., em situação de concurso, administração concursal, administrador da entidade Galiza Saudai, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A., Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan) e Câmara municipal de Arteixo, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a Galiza Saudai, S.L., Eulen Servicios Sociosanitarios, S.A. e Câmara municipal de Arteixo a que abonem solidariamente à candidata a quantidade de 1.680,80 euros, mais o juro do 10 % por demora na forma estabelecida no fundamento jurídico sexto, devendo avirse a esta declaração a Administração concursal, com absolución dos administrador da entidade Galiza Saudai, S.L. e Instituto de Gestión Sanitária, S.A. (Ingesan).

Notifique-se esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta não cabe recurso de suplicação.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Francisco Javier Castro López e Jesús Iglesias Lira, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 11 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça