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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 82 Sexta-feira, 29 de abril de 2016 Páx. 15948

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol

EDITO de notificação de sentença e auto aclaratorio (MHC 1016/2015).

María dele Carmen Fernández Matas, letrado da Administração de Justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol,

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No presente procedimento de modificação de medidas 1016/2015, seguido por instância de Mary Cruz Seijo Blanco contra José Pinto Silva, foram ditados sentença e auto aclaratorio, cujos teores literais são os seguintes:

«Sentença: 81/2016.

Ferrol, vinte e nove de março de dois mil dezasseis.

Ana Barral Picado, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 5 de Ferrol, tendo visto os autos correspondentes ao julgamento de modificação de medidas definitivas promovidos por María Cruz Seijo Blanco, representada pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos e baixo a direcção letrado de Margarita Durán contra José Pinto Silva, em rebeldia processual, nos quais foi parte o Ministério Fiscal, dita esta sobre a base dos seguintes

Antecedentes de facto.

Primeiro. Ante este julgado correspondeu por turno a demanda promovida por María Cruz Seijo Blanco contra José Pinto Silva, na qual solicitava a modificação de medidas definitivas fixadas em sentença adoptada nos autos de guarda, custodia e alimentos de filho menor de idade que se seguiram ante este julgado com o número 597/2012 no senso de acordar a privação ao demandado da pátria potestade a respeito da menor.

Segundo. Admitida a trâmite, deu-se deslocação à parte demandado e ao Ministério Fiscal, foi José declarado em situação de rebeldia processual e citaram-se as partes à celebração de julgamento, no qual depois de praticada a prova proposta pelo anterior ministério se soliciltou a estimação da demanda.

Terceiro. Na tramitação deste julgamento observaram-se as prescrições legais.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O art. 91 do Código civil assinala que “nas sentenças de nulidade, separação ou divórcio, ou em execução destas, o juiz, na falta de acordo dos cónxuxes ou em caso de não aprovação deste, determinará conforme o estabelecido nos artigos seguintes as medidas que devam substituir as já adoptadas com anterioridade em relação com os filhos, a habitação familiar, os ónus do casal, a liquidação do regime económico e as cautelas ou garantias respectivas, estabelecendo as que procedam se para algum destes conceitos não se tiver adoptado nenhuma” e no que à presente resolução atinge que “estas medidas poderão ser modificadas quando se alterem substancialmente as circunstâncias”.

O art. 775 da LAC assinala que “o Ministério Fiscal, havendo filhos menores ou incapacitados e, em todo o caso, os cónxuxes, poderão solicitar do tribunal a modificação das medidas convindas pelos cónxuxes ou das adoptadas na falta de acordo, sempre que variassem substancialmente as circunstâncias tidas em conta ao aprová-las ou acordá-las.

A própria esencia das obrigas que se estabelecem nos processos de família, com efeitos temporários duradouros, leva o legislador a fazer uma previsão específica da cláusula rebus sic stantibus, permitindo a sua variação, após sentença firme, quando se alterem substancialmente as circunstâncias que se tiveram em conta no momento da sua adopção, sem que isso se possa traduzir em possibilidade de rever num procedimento posterior o já decidido no precedente nesta matéria, salvo que se alterassem substancialmente as circunstâncias que se tiveram em conta ao adoptar-se essas medidas. Como assinala a sentença, a possibilidade de reformular questões relativas às medidas acordadas segundo o estabelecido no artigo 91 do Código civil (LEG 1889, 27 ) não permite fazê-lo com o mesmo fundamento: não pode pretender-se a modificação das pensões uma e outra vez sem uma mudança de situação”.

A jurisprudência é unânime neste ponto e para que possa ter lugar a modificação de medidas já vigentes é preciso que concorram os supostos de novidade, permanência e substantividade. “Por todas, SAP A Corunha, secção 4, de 24 de fevereiro de 2014, e tal e como diz a STAP A Corunha de 12 de fevereiro de 2014 desde a única perspectiva possível de análise da questão debatida, é o interesse da menor de tal maneira que todas as medidas judiciais que se possam acordar deverão ter em conta o interesse superior da menor, como dispõe o art. 3.1 da Convenção dos direitos da criança adoptada pela Assembleia Geral de Nações Unidas no 20.11.1989, assim como a Lei 1/1996, de 15 de janeiro, sobre protecção jurídica do menor.

Em todo o caso, corresponde à candidata a ónus de experimentar os factos constitutivos da sua pretensão e, para o caso que nos ocupa, a novidade substantivo com visos de permanência que aconselha a modificação pretendida.

Segundo. A partir da documentário que consta nos autos e da própria declaração da candidata, fica aprovado em autos que o demandado fixo absoluta renúncia de todos e cada um dos deveres inherentes à pátria potestade, tanto os puramente materiais como de assistência moral ou afectiva: nem contribui à alimentação ou sustento da menor, nem procurou o mínimo contacto com ela, a quem pura e simplesmente não viu desde que contava a menina com dois meses de idade, há já quatro anos. Concorre pois a circunstância estabelecida no art. 170 do CC.

Terceiro. Sobre a base do exposto e do próprio direito invocado, procede admitir integramente a demanda e acordar a privação da pátria potestade de José Pinto a respeito da menor Aroa Pinto Seijo, mantendo-se a obriga do demandado de contribuir à alimentação da menina nos termos fixados na sentença cuja modificação se pretende.

Quarto. Não tem lugar a condenação em custas (art. 394.1 in fine).

Vistos os anteriores preceitos legais e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Que estimando integramente a demanda promovida por María Cruz Seijo Blanco, representada pelo procurador Sr. Rodríguez Ramos e baixo a direcção letrado de Margarita Durán contra José Pinto Silva, em rebeldia processual, nos quais é parte o Ministério Fiscal, devo modificar a sentença ditada nos autos de guarda, custodia e alimentos seguidos ante este julgado com o número 597/2012, no sentido de privar o demandado da pátria potestade a respeito da menor Aroa Pinto Silva.

Não há lugar à condenação em custas.

Notifique às partes com advertência de que não é firme e de que contra ela cabe recurso.

Assim o acordo, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença foi lida e pulbicada pela juíza que a subscreve celebrando audiência pública no dia da sua data. Dou fé».

«Auto.

Juíza/magistrada juíza: Ana María Barral Picado.

Ferrol, cinco de abril de dois mil dezasseis.

Dada conta, o anterior escrito apresentado pelo procurador Rafael Rodríguez Ramos, em nome e representação de Mary Cruz Seijo Blanco, una aos autos da sua razão.

Antecedentes de facto.

Primeiro. No presente procedimento foi ditada sentença com data de 29 de março de 2016, que foi notificada às partes litigante.

Terceiro. A parte candidata solicitou o esclarecimento do nome da candidata e dos apelidos da sua filha.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 214.1 da LAC estabelece que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas que sim clarificarão algum conceito escuro e rectificarão qualquer erro material que padeçam. Os esclarecimentos poderão ser formulados, segundo estabelece o número 2 do mesmo preceito, de ofício, pelo tribunal ou letrado da Administração de justiça, segundo corresponda, dentro dos dois dias seguintes ao da publicação da resolução, ou a pedimento de parte ou do Ministério Fiscal formulado dentro do mesmo prazo, e neste caso será resolvida por quem tiver ditado a resolução de que se trate dentro dos três dias seguintes ao da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

Segundo. No presente caso a pedido foi formulado dentro de prazo e considera-se procedente aceder a ela.

Parte dispositiva.

Acordo:

Considerar o pedido formulado pela parte candidata de clarificar a sentença de 29 de março de 2016, ditada no presente procedimento, no senso que se indica:

– Onde consta “María Cruz Seijo Blanco”, deve dizer: “Mary Cruz Seijo Blanco”.

– Onde consta “Aroa Pinto Seijo”, deve dizer: “Aroa Seijo Pinto”.

Livre-se certificação desta resolução, que ficará unida a estas actuações, e leve-se o seu original ao livro de resoluções definitivas.

Modo de impugnación: contra esta resolução não caberá recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a solicitude de esclarecimento.

Assim o manda e acorda S.Sª.; dou fé.

O/a magistrado/a juiz/a. O/a letrado/a da Administração de justiça».

E encontrando-se o demandado, José Pinto Silva, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Ferrol, 5 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça