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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Sexta-feira, 22 de abril de 2016 Páx. 15110

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (945/2012).

Candidato: Pablo Rodríguez Mota

Advogada: Natalia Ervite Álvarez

Demandados: administrador concursal, Fogasa e Esabe Vigilancia, S.A.

Advogado: advogado do Estado

Marina Pilar García de Evan, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 945/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo Rodríguez Mota contra o administrador concursal, Fogasa e Esabe Vigilancia, S.A., sobre ordinário, se ditou decreto cuja parte dispositiva diz assim:

«Parte dispositiva:

Acordo:

– Admitir a demanda apresentada.

– Citar as partes, o administrador concursal e o Fogasa para que compareçam o dia 2 de junho de 2016 às 11.15 na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, ao acto de conciliación ante o/a secretário/a judicial e, em caso de não avinza, o 2 de junho de 2016 às 11.20 do mesmo dia, na planta baixa, sala 1, edifício rua Berlim, ao acto de julgamento.

– Advirta-se-lhes às partes que, em caso de não comparecer nem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliación ou julgamento, o candidato que não compareça será tido por desistido da sua demanda, e o não comparecimento do demandado não impedirá a celebração dos actos de conciliación e julgamento, já que continuárá o procedimento sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da LXS, passo dar conta ao juiz.

Ao outrosí, tem-se por anunciado o propósito de comparecer assistido/a ou representado/a de advogado/a ou escalonado social para os efeitos do artigo 21.2 da LXS e por designado domicílio para os efeitos de comunicações, artigo 53 da LXS.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta à sua señoría da sinalización efectuada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposición, que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém esta, sem que a interposición do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução contra a que se recorre.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação e citación em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Advírtesellle ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça