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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 76 Quinta-feira, 21 de abril de 2016 Páx. 14715

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (32/2016).

BLanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 32/2016 deste julgado do social, seguidos por instância de María José Carracelas Acuña contra a empresa Mar da Noruega, S.L., Frimarsan, S.L., Frigoríficos de Mourente, S..L, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Disponho despachar ordem geral de execução de sentença, com data do 25.1.2016, a favor da parte executante, María José Carracelas Acuña, face a Mar da Noruega, S.L., Frimarsan, S.L., Frigoríficos de Mourente, S.L., parte executada, em forma solidária, com a intervenção do Fogasa, com um custo de 3.851,78 euros em conceito de principal, mais outros 385,17 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Não procede despachar execução face à executada Elaborados Santamar, S.L., por encontrar-se em situação de concurso no procedimento 208/2011 seguido ante o Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposição, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Acordo em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Mar da Noruega, S.L., Frimarsan, S.L., Frigoríficos de Mourente, S.L., dar audiência prévia à parte candidata María José Carracelas Acuña e ao Fundo de Garantia Salarial, por remate de quinze dias para que possam assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

E para que sirva de notificação em legal forma a Mar da Noruega, S.L., Frimarsan, S.L., Frigoríficos de Mourente, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Pontevedra, 1 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça