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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 19 de abril de 2016 Páx. 14281

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 7 de Vigo

EDICTO (892/2013).

Francisco Rascado Gonzalez, secretário judicial do Julgado Primeira Instância número 7 de Vigo, faço saber que em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC pelo presente notifica-se a Grey Whale, S.A., em ignorado paradeiro, sentença ditada com data de 25 de novembro de 2014, do teor literal seguinte:

«Sentença: 00208/2014.

Sentença.

Juiz que a dita: magistrada Lomo dele Olmo.

Lugar: Vigo.

Data: 25 de novembro de 2014.

Candidato: Penélope Domínguez García e Francisco José Parreño Agulló.

Advogado/a: Daniel Adán Apagas Díaz de Rábago.

Procurador/a: Andrea Estévez Santoro.

Demandado: Grey Whale, S.A.

Procedimento: procedimento ordinário 892/2013.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a citada representação da parte candidata, formulou demanda consonte as prescrições legais, na qual solicitava, depois de alegar os factos e fundamentos de direito, que se ditasse sentença nos termos conteúdos no seu imploro.

Segundo. Que, admitida a trâmite, se dispôs o emprazamento da parte demandada para que, no termo legal, comparecer em autos assistida de advogado e procurador e contestasse, o qual verificou em tempo e forma, mediante a apresentação de escrito de contestación à demanda, consonte as prescrições legais.

Terceiro. Citadas as partes a uma audiência prévia e posteriormente a julgamento, celebraram-se estes com o resultado que figura em autos.

Quarto. Que na tramitação do presente julgamento se observaram as prescrições legais.

Falha que estimando a demanda promovida pela procuradora Andrea Estévez Santoro, em nome e representação de Francisco José Parreño Agulló e Penélope Domínguez García face à mercantil Grey Whale, S.A., devo condenar e condeno a esta a abonar-lhes a quantidade de mais € 365 os juros legais correspondentes desde a data da presente resolução, com imposición das custas causadas.

Modo de impugnación: contra esta sentença cabe recurso de apelação dentro dos vinte dias seguintes ao da sua notificação, que se interporá ante este órgão judicial.

Conforme a D.A. décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar constituiu, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto, na conta deste expediente 3561-0000-, indicando no campo “conceito”, a indicação “Recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “recurso” seguida do código “02 Civil-Apelação”.

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

A magistrada/juíza».

Publicação. Lida e publicada foi a anterior sentença pela juíza que a subscreve, em audiência pública no mesmo dia da sua data, do que dou fé em Vigo.

Vigo, 7 de janeiro de 2016

O secretário judicial