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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Terça-feira, 19 de abril de 2016 Páx. 14279

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Ferrol

EDITO (247/2014).

No procedimento do julgamento ordinário nº 247/2014 ditou-se sentença, com um encabeçamento e decisão do teor literal seguinte:

«Sentença:

Juiz que a dita: magistrado juiz Tudela Guerrero.

Lugar: Ferrol.

Data: nove de dezembro de dois mil quinze.

Candidato: María dele Carmen de la Fuente Díaz.

Advogada: Emma González Álvarez.

Procuradoa: Mónica García Montero.

Demandado: María Socorro Balsa Cobas, Francisco José Balsa Rodríguez, María Olga Balsa Rodríguez, María Victoria Balsa Cobas, Eduardo Rodríguez de la Qual.

Advogados: Díaz Sante. Porto Dovalo. Díaz Varela.

Procuradoras: Ana Belém Seco Lamas, Berta Sobrino Nieto.

Procedimento: procedimento ordinário 247/2014.

Decido que devo estimar e estimo íntegramente a demanda apresentada por María dele Carmen Fuente Díaz frente a María Socorro Balsa Cobas, Francisco José Balsa Rodríguez, María Olga Balsa Rodríguez, María Victoria Balsa Cobas, Eduardo Rodríguez de la Qual e:

(1) Procede declarar a nulidade por vício do consentimento das disposições testamentarias otorgadas por Antonio Balsa Cobas os dias 27.1.2012 e 8.2.2012 na notaria do notário de Ferrol Pedro Luis García de los Huertos Vidal.

(2) As custas da candidata são impostas aos demandado e as geradas a Eduardo Rodríguez de la Qual, serão assumidas por quem o chamou ao procedimento, María Socorro Balsa Cobas, e fica igualmente isentado aquele do pagamento das custas da candidata.

Modo de impugnación. Recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.

O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar num sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar a constituição, na conta de depósitos e consignações deste órgão, de um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.

O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banesto na conta deste expediente 1559 0000 indicando, no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”

Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e, neste caso indicará no campo “observações” a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.

Assim por esta a minha sentença o pronuncio, mando e assino.

O Juiz».

E para que sirva de notificação em legal forma a María Victoria Balsa Cobas, expede-se o presente edito.

Ferrol, 5 de abril de 2016

O letrado da Administração de justiça