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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 18 de abril de 2016 Páx. 14003

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (94/2015).

María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento execução de títulos judiciais 94/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Raúl Ramón Buján Olveira, Marcos Puente García contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Letrado da Administração de justiça María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Raúl Ramón Buján Olveira e Marcos Puente García apresentaram demanda de execução face a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.

Segundo. Ditou-se auto em que despacha execução a respeito de Raúl Ramón Buján Olveira, com data do 13.4.2015, por um total de 8.982,99 euros de principal (6.525,43 euros de salários de trâmite + 1.890,43 euros de salário do mês de julho de 2014 + 567,13 euros correspondente ao 30 % da folha de pagamento do mês de maio de 2014) e de 898,29 euros.

Terceiro. Ditou-se auto em que se despacha execução a respeito de Marcos Puente García na ETX 280/15, com data do 26.11.2015 por um total de 1.667,86 euros e de 166,78 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Quarto. Por Decreto do 23.2.2016 acumula-se a ETX 280/15 à presente execução e continuam ambas como uma só execução.

Quinto. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Sexto. Na CDC deste julgado está consignada a quantidade de 13,48 euros com data do 14.5.2015.

Sétimo. Depois de detraer essa quantidade da parte que corresponde ao coexecutante Raúl Ramón Buján Olveira, a quantidade resultante seria:

10.637,37 euros de principal (de Raúl Ramón Buján Olveira: 8.969,51 euros [6.514,98 euros de salários de tramitação + 1.887,40 euros da folha de pagamento de julho de 2014 + 567,13 euros do 30 % da folha de pagamento de maio de 2014] + de Marcos Puente García: 1.667,86 euros) e a quantidade de 1.065,08 euros (898,29 euros de Raúl Ramón Buján Olveira + 166,78 euros de Marcos Puente García) orçados para juros, gastos e custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a letrado da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar as executadas Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J y M Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., Fundo de Garantia Salarial, em situação de insolvencia parcial com um custo de 10.637,37 euros de principal (de Raúl Ramón Buján Olveira: 8.969,51 euros [6.514,98 euros de salários de tramitação + 1.887,40 euros da folha de pagamento de julho de 2014 + 567,13 euros do 30 % folha de pagamento de maio de 2014 ] + de Marcos Puente García: 1.667,86 euros) e a quantidade de 1.065,08 euros (898,29 euros de Raúl Ramón Buján Olveira + 166,78 euros de Marcos Puente García) orçados para juros, gastos e custas da execução, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscrever no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS).

O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resolução letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções letrado da Administracion de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesssionário, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 29 de março de 2016

A letrado da Administração de justiça