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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Quinta-feira, 14 de abril de 2016 Páx. 13583

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notficación de decreto de esclarecimento (284/2015).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 284/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa Pinheiro Pardiñas contra a empresa Archidoc, S.L., sobre reclamação de quantidade, foi ditado decreto de esclarecimento em 22 de março de 2016 com o teor literal seguinte:

«Decreto:

Letrada da Administração de justiça, Susana Varela Amboage.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2016.

Por apresentado o anterior escrito com data de 19 de fevereiro de 2016 por María Luisa Pinheiro Pardiñas, una aos autos da sua razão, e

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste procedimento foi ditado Decreto 10/2016 em 18 de janeiro de 2016 que foi notificado às partes.

Segundo. Na supracitada resolução figura n o/os seguinte/s parágrafos/s: «Antecedente de facto terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de embargo e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial», e na «Parte dispositiva. a) Declarar o executado Archidoc, S.L. em situação de insolvencia parcial pelo montante de 2.107,99 euros de principal, mais 262,93 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 237,09 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria».

Terceiro. Depois de assinado o supracitado decreto advertiu-se que deve dizer no «Antecedente de facto terceiro. Das actuações de embargo praticadas obteve-se a quantidade de 0,80 euros, e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial» e na «parte dispositiva. a) Declarar o executado Archidoc, S.L. em situação de insolvencia parcial pelo montante de 2.107,28 euros de principal, mais 262,84 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 237,09 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se for o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria».

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 214.1 da LAC estabelece que os tribunais não poderão variar as resoluções que ditem depois de assinadas mas sim clarificar algum conceito escuro ou rectificar qualquer erro material que padeçam.

Segundo. O artigo 215.4 do mesmo texto legal dispõe que se o letrado da Administração de justiça que ditou o decreto apreciar os defeitos ou omisións a que se refere o ponto segundo do supracitado artigo poderá, no prazo de cinco dias desde a data em que se ditou a resolução, ditará decreto para emendar os defeitos ou completar a resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tivesse acordado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

1. Clarificar o Decreto 10/2016 de 18 de janeiro de 2016, nos seguintes termos: deve dizer no «Antecedente de facto terceiro. Das actuações de embargo praticadas obteve-se a quantidade de 0,80 euros, e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial» e na «Parte dispositiva. a) Declarar a executada Archidoc, S.L. em situação de insolvencia parcial pelo montante de 2.107,28 euros de principal, mais 262,84 euros de juros do artigo 29.3 do ET, mais 237,09 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, se possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria».

2. Transferir o montante de 0,80 euros ao código Iban apresentado pela parte executante, em conceito de pagamento de parte do principal e de juros do artigo 29.3 do ET.

3. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho dela aos autos.

Notifique às partes e a Archidoc, S.L. no DOG, e faça-se-lhe saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónica ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este decreto não cabe interpor recurso nenhum diferente ao que se for o caso se poderia interpor contra a resolução modificada.

O letrado da Administração de justiça».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Archidoc, S.L., expeço este edicto.

Santiago de Compostela, 22 de março de 2016

A letrada da Administração de justiça