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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Páx. 12061

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (93/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 93/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Somoza Gómez contra José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Díaz, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), se ditou a seguinte resolução:

Decreto: 86/2016

ETX. Execução de títulos judiciais 93/2014

Procedimento origem: despedimento objectivo individual 401/2013

Sobre: despedimento

Candidato: Marcos Somoza Gómez

Advogada: Rosa María Vila Amarelle

Demandados: José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Díaz, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

«Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela, 2 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Marcos Somoza Gómez apresentou demanda de execução contra José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Díaz, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño) e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução com data de 11 de março de 2014 por um total de 3.500 euros em conceito de principal mais outros 350 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Das actuações praticadas obteve-se a quantidade que consta em autos, tendo-se reduzido o principal reclamado à soma de 1.936,80 euros de principal e 350 euros em conceito de juros e custas. Deu-se-lhes audiência a Marcos Somoza Gómez e ao Fundo de Garantia Salarial trás o resultado negativo do resto de investigações realizadas.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS) que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, se praticarão as investigações procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, o/a secretário/a judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar os executados José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Díaz, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño) em situação de insolvencia parcial com um custo de 1.936,80 euros de principal e 350 euros em conceito de juros e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e indicar, no campo Conceito, “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/A secretário/a judicial».

Para que sirva para os efeitos publicitários a declaração de insolvencia de José Antonio Iglesias Garaboa, María José Yáñez Díaz, José Antonio Iglesias Garaboa y Otra, C.B. (Peluquería Diseño), expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2016

A secretária judicial