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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Terça-feira, 5 de abril de 2016 Páx. 12064

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (80/2015).

Procedimento de origem: despedimento obxetivo individual 821/2014

Sobre despedimento

Candidato: Rosalba Contreras Canales

Advogado: Manuel Castro Fernández

Demandados: Photon Mundial, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 80/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rosalba Contreras Canales contra Photon Mundial, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Rosalba Contreras Canales apresentou demanda de execução face a Photon Mundial, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).

Segundo. Ditou-se auto de extinção da relação laboral com data do 13.5.2015 por um total de 7.523,63 euros de principal (2.180,91 euros em conceito de indemnização + 5.342,72 euros em conceito de salários de tramitação) incrementados com 752,36 euros em conceito de juros e custas da execução, sem prejuízo este último montante de ulterior liquidação.

Terceiro. Dos embargos realizados obtém-se a quantidade de 1.518,49 euros, por diligência de ordenação de data 24.8.2015 detráese a quantidade obtida e assinala-se como resto da dívida um montante de 6.005,13 euros de principal e uns juros de 752,36 euros.

Quarto. A quantidade que resulta como principal de 6.005,13 euros, depois de detraer a quantidade obtida em embargo, analisa-se da seguinte forma: 1.740,74 euros de indemnização e 4.264,39 euros de salários de tramitação.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado em que fazer trava e embargo, praticar-se-ão as indagacións procedentes e, de ser infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Photon Mundial, S.L., em situação de insolvencia parcial com um custo de 6.005,13 euros de principal (1.740,74 euros de indemnização + 4.264,39 euros de salários de tramitação) e a quantidade de 752,36 euros em conceito provisório de juros sem prejuízo de posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens da executada.

c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir, trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E para que sirva de notificação em legal forma a Photon Mundial, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2016

A secretária judicial