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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quinta-feira, 31 de março de 2016 Páx. 11636

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (827/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 827/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Valber Luna Ferreira contra a empresa Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 26 de outubro de 2015 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Valber Luna Ferreira face a Optimal Servicios Integrales de Limpieza em matéria de despedimento, e admitida a trâmite convocaram-se as partes para os actos de conciliación e julgamento.

Segundo. No dia da data chegaram a um acordo em conciliación, cujo conteúdo consta na acta expedida para o efeito, que diz literalmente:

“Que a empresa demandada reconhece a improcedencia do despedimento do candidato e oferece-lhe a quantidade de 1.442,41 euros líquidos, dos cales 200 euros se correspondem a indemnização e o resto a salários de agosto e setembro de 2015 e liquidação final. A dita quantidade, de ser aceite pelo trabalhador, abonar-se-á mediante dois pagamentos. O primeiro deles, de 800 euros, abonar-se-á antes do dia 15 de janeiro de 2016. E o segundo, de 642.41 euros, que se abonará antes de 10 de fevereiro de 2016. Os ditos aboamentos farão na conta bancária que o trabalhador designe ante a demandada. O trabalhador aceita a oferta e forma de pagamento e ao cobrar a quantidade assinalada dar-se-á por saldado e liquidado, sem que tenha nada mais que reclamar. Assim mesmo, manifesta que o não cumprimento de qualquer dos dois prazos poderá determinar a execução pelo total”.

Fundamentos de direito:

Único. O artigo 84 da LPL estabelece que se as partes alcançam uma avinza, sempre que não seja constitutiva de lesão grave a terceiro, fraude de lei ou abuso de direito, se ditará decreto que a aprove e ademais acordar-se-á o arquivamento das actuações.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo aprovar a avinza alcançada entre as partes no dia da data e arquivar as actuações.

Incorpore-se o original ao livro de decretos definitivos, e deixe-se certificação deste no procedimento da sua razão.

Modo de impugnación: poderá interpor-se recurso directo de revisão ante quem dita esta resolução mediante escrito que deverá expressar a infracção cometida a julgamento do recorrente, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação (artigo 188.2 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta
0049 3569 9200 0500 1274 do Banco Santander, S.A., e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código “31 Social-revisão”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso”, seguida do “código 31 Social-revisão”.

A secretária judicial».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Optimal Servicios Integrales de Limpieza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no tabuleiro de anúncios deste julgado e no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 8 de março de 2016

A secretária judicial