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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quinta-feira, 31 de março de 2016 Páx. 11638

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (execução de títulos judiciais 6/2016).

Procedimento de origem: procedimento ordinário 558/2012

Sobre ordinário

Candidato: Santiago Blanco Lesta

Advogada: María Sol Romero Salgado

Demandados: Martínez Cebreiro, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 6/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Blanco Lesta contra Martínez Cebreiro, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2016.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Por parte de Santiago Blanco Lesta foi apresentada solicitude de execução de sentença nº 340/15 ditada no PÓ 558/12 face a Martínez Cebreiro, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) e, atendendo à supracitada solicitude, em data 27.1.2016 este órgão judicial ditou auto em que despacha ordem geral de execução pela quantidade de 15.011,26 euros de principal (6.786,56 euros de salários + 2.294,42 euros de juros do artigo 29.3 ET + 5.930,28 euros de indemnização) e de 1.501,12 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Segundo. Consta nas actuações a declaração prévia de insolvencia da parte aqui executada Martínez Cebreiro, S.L., realizada por decreto de data 4.2.2013, ditado por este julgado.

Terceiro. Para cumprir o requisito que se contém no artigo 276.3 da LXS ditou-se, com data do 27.1.2016 decreto em que se dá audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem, se é o caso, a existência de novos bens com o resultado que consta em autos.

Fundamentos de direito:

Primeiro. Dispõe o artigo 276.3 da LXS que, declarada judicialmente a insolvencia de uma empresa, isso será base suficiente para estimar a sua pervivencia noutras execuções, e poder-se-á ditar o decreto de insolvencia sem necessidade de reiterar as indagacións de bens do artigo 250 desta lei, devendo dar-se audiência prévia à parte candidata e ao Fundo de Garantia Salarial para que assinalem a existência de novos bens.

Segundo. Na presente executoria cumpriram-se os requisitos e trâmites de indagación de bens estabelecidos nos artigos 250 e 276 da LXS, que supõe concluir a respeito da executada a pervivencia da situação de insolvencia ao não se conhecer novos bens daquela sobre os que fazer efectivas as actividades de execução, pelo que procede, cumprindo o efeito previsto no artigo 276.2 da LXS declarar a insolvencia total, que se deverá perceber provisória para todos os efeitos, até que se conheçam novos bens ao executado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar ao executado Martínez Cebreiro, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 15.011,26 euros de principal (6.786,56 euros de salários + 2.294,42 euros de juros do artigo 29.3 ET + 5.930,28 euros de indemnização) e de 1.501,12 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, no seu caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nesta a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

E, para que sirva de notificação em legal forma a Martínez Cebreiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 10 de março de 2016

A secretária judicial