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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 30 de março de 2016 Páx. 11462

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 da Corunha

EDITO (599/2012).

Eu, Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certificar que neste julgado se seguem autos número 599/2012 por instância de Verónica Muíño Germiñas, María Jesús Sanjurjo Ferreiro, Assunção Uzal López, Herminia Rey Recouso, María Jesús Iglesias Figueira, María Mar Suárez Suárez, Marta Figueira Gómez, Mitra Manteiga Rivas, Neves Pampín Martínez, Patricia Castro Juncal, Pilar Mosquera de la Iglesia, María dele Carmen Pousio Villasenín e Silvia Veiras Quindimil contra a empresa Textil Bastián, S.L., Textil Evil, S.L., Confecciones Liñaza, S.L., Tex Mari, S.L., Texqueirua, S.L., Makama Confecciones, S.L., María Jesús Calvo Fuentes e o Fundo de Garantia Salarial sobre reclamação de quantidade, nos cales se ditou sentença com data de 25 de fevereiro de 2016 que copiada nos particulares necessários diz assim:

«Resolução:

Rejeita-se a demanda interposta por Verónica Muíño Germiñas, María Jesús Sanjurjo Ferreiro, Assunção Uzal López, Herminia Rey Recouso, María Jesús Iglesias Figueira, María Mar Suárez Suárez, Marta Figueira Gómez, Mitra Manteiga Rivas, Neves Pampín Martínez, Patricia Castro Juncal, Pilar Mosquera de la Iglesia, María dele Carmen Pousio Villasenín e Silvia Veiras Quindimil face à empresas Textil Bastián, S.L., Textil Evil, S.L., Confecciones Liñaza, S.L., Tex Mari, S.L., Texqueirua, S.L., Makama Confecciones, S.L. e María Jesús Calvo Fuentes, com intervenção do Fundo de Garantia Salarial, e absolvem-se estas das pretensões de condenação face a elas exercidas.

Notifique-se-lhes a resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução. Suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado ou representante dentro do prazo indicado.

Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.

Assim o acorda, manda e assina, Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha.

E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Confecciones Liñaza, S.L., à empresa Textil Bastián, S.L., à empresa Textil Evil, S.L., à empresa Tex Mari, S.L., à empresa Texqueirua, S.L. e à empresa Makama Confecciones, S.L., expeço e assino este edito.

A Corunha, 7 de março de 2016

A secretária judicial