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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Segunda-feira, 28 de março de 2016 Páx. 11020

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de decreto (264/2015).

ETX execução de títulos judiciais 264/2015

Procedimento de origem: procedimento ordinário 647/2011

Sobre ordinário

Candidato: María Ángeles Silva Vázquez

Demandados: Andaina Servicios Sociais, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 264/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Ángeles Silva Vázquez contra Andaina Servicios Sociais, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:

«Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, três de março de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste procedimento foi ditado decreto com data do 15.2.2016 que foi notificado às partes.

Segundo. Na supracitada resolução figura o seguinte parágrafo:

“Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar o executado Andaina Servicios Sociais, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) em situação de insolvencia total pelo montante de euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisoria”.

Terceiro. Depois de assinado o supracitado decreto advertiu-se que por erro mecanográfico se omitiu a quantidade pela que se declara a insolvencia do executado, ainda que sim que figura no antecedente de facto segundo.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O artigo 214.1 da LAC estabelece que os tribunais não poderão variar as resoluções que ditem depois de assinadas mas que sim clarificarão algum conceito escuro ou rectificarão qualquer erro material que padeçam.

Segundo. O artigo 215.4 do mesmo texto legal dispõe que, se a secretária judicial que ditou o decreto apreciar os defeitos ou omisións a que se refere o ponto segundo do dito artigo, poderá, no prazo de cinco dias desde a data em que se ditou a resolução, ditar decreto para emendar os defeitos ou completar a resolução, mas sem modificar nem rectificar o que tiver acordado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

1. Completar o decreto do 15.2.2016 nos seguintes ter-mos, tal e como consta no antecedente de facto segundo:

“Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada Andaina Servicios Sociais, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial) em situação de insolvencia total pelo montante de 2.613,78 euros em conceito de principal, mais outros 261,37 euros, insolvencia que se perceberá, para todos os efeitos, como provisoria”.

2. Incorporar esta resolução ao livro que corresponda e levar testemunho desta aos autos.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra este decreto não cabe interpor recurso nenhum diferente ao que no seu caso puder interpor contra a resolução modificada».

E para que sirva de notificação em legal forma a Andaina Servicios Sociais, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 4 de março de 2016

A secretária judicial