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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Segunda-feira, 28 de março de 2016 Páx. 11023

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto (ETX 10/2016).

Eu, Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 10/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Pedro Luaña Louzao contra Grafinova, S.A., Fundo de Garantia Salarial, foram ditados auto e Decreto de 24 de fevereiro de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Pedro Luaña Louzao, contra Grafinova, S.A., parte executada, pelo montante de 5.185,23 euros em conceito de principal, mais 613,70 euros de juros previstos no artigo 29.3 do ET, mais 579,89 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução, e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Notifique-se ao Fogasa.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, com o qual fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poder-se-á interpor recurso de reposición ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que incorreu a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título e sem que a compensação de dívidas seja admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander mediante transferência em 00493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076/0000/64/0010/16. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz. O/a secretário/a judicial».

Foi ditado Decreto de 24 de fevereiro de 2016, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva:

Acordo, em cumprimento do requisito que se contém no artigo 276.3 e prévio à estimação na presente executoria da pervivencia da declaração de insolvencia da parte executada Grafinova, S.A., dar audiência prévia à parte candidata Pedro Luaña Louzao e ao Fundo de Garantia Salarial, pelo termo de quinze dias, para poderem assinalar a existência de novos bens, e do seu resultado acordar-se-á o procedente.

Consultada a conta de depósitos e consignações deste julgado e figurando um montante de 61,71 euros consignados como consequência do embargo feito no procedimento de medidas preventivas 723/2013/001 pela empresa Loureiros Hoteles, S.L., convertam-se as medidas preventivas em definitivas (artigo 731 LAC) e transfira ao número de conta designado pela executante no escrito de demanda o supracitado montante à conta do principal.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de revisão ante o/a secretário/a judicial que dita esta resolução, interpor no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que contém a julgamento do recorrente, sem que a interposición tenha efeitos suspensivos a respeito da resolução impugnada.

O/a secretário/a judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Grafinova, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de março de 2016

A secretária judicial