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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 58 Segunda-feira, 28 de março de 2016 Páx. 11039

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

CÉDULA de 14 de março de 2016, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, pela que se notifica a solicitude de habilitação da representação no recurso interposto contra uma resolução sancionadora em matéria de transportes terrestres devolvida pelo serviço de Correios (expediente RA/M/2015/00878).

De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona a solicitude de habilitação da representação do recurso interposto contra a resolução do expediente sancionador instruído por infracção da normativa reguladora dos transportes terrestres, por resultar desconhecido o seu destinatario ou bem porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.

Examinado o recurso interposto, observou-se que este carece de um requisito essencial exixido pelo artigo 32.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, que é que, para interpor recursos deverá acreditar-se a representação por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna. Portanto, requer-se o interessado para que apresente a documentação (original ou cópia compulsada) do representante para actuar em nome da entidade e a remeta à Conselharia de Infra-estruturas e Habitação; Secretaria-Geral Técnica; Serviço Técnico-Jurídico; São Caetano, bq. 5, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha).

Por todo o exposto, e com o fim de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 110.1 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e ter assim por interposto o recurso apresentado, deverá proceder à emenda da falta mencionada no prazo de dez (10) dias contados a partir da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado, tal e como se estabelece no artigo 32.4 da mencionada lei.

Lembra-se-lhe que, de não proceder à correcção dos defeitos antes mencionados, esta Administração procederá a dar cumprimento ao estabelecido no artigo 113.1 da Lei 30/1992, inadmitindo o recurso interposto.

E para que conste e sirva de notificação ao interessado, assino e sê-lo esta cédula.

Santiago de Compostela, 14 de março de 2016

Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação

ANEXO

Número recurso

Expediente

Matrícula

Denunciante

Recorrente

Infracção cometida

Dados da denúncia: data; hora; estrada; p.q.

RA/M/2015/00878

LU-00974-O-2014

4928-CGX

Polícia civil 2701 C30220X

Corresponsal Orensana de Transportes, S.L.

Não levar inserida no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso, quando isso resulte exixible, ou fazê-lo de forma incorrecta. Ou não ter efectuado os documentos impressos ao início e à finalización da viagem nos supostos de deterioración ou mal funcionamento do cartão de motorista ou em caso que esta não obre no seu poder.

21.3.2014; 18.00; N-120; 498,00