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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 18 de março de 2016 Páx. 10180

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO de notificação de sentença (129/2015).

PÓ procedimento ordinário 129/2015

Procedimento origem: sobre ordinário

Candidato: José Luis Mourelle Maroñas

Advogado: Julio César Portela Torrón

Demandados: Cobián y Vidal Franja 31, S.L., Fundo de Garantia Salarial

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento ordinário 129/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Luis Mourelle Maroñas contra Cobián y Vidal Franja 31, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre reclamação de quantidade p. ordinário, foi ditada sentença cuja parte dispositiva diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por José Luis Mourelle Maroñas, contra a entidade Cobián y Vidal Franja 31, S.L., e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade Cobián y Vidal Franja 31, S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 3.172,03 € brutos, por salários percebidos nos meses de agosto e setembro de 2013, e a compensação económica pelas férias não desfrutadas, desta mesma anualidade, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interporem contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Cobián y Vidal Franja 31, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de fevereiro de 2016

A secretária judicial