Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 54 Sexta-feira, 18 de março de 2016 Páx. 10182

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (593/2015).

Branca Susana Janeiro Amela, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 593/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Carmen Lorenzo Godoy contra a empresa Confecciones Marblan, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Decido que estimo a demanda interposta por Mª Carmen Lorenzo Godoy face à empresa Confecciones Marblan, S.L., declaro improcedente o despedimento da trabalhadora candidata e, em consequência, condeno a empresa demandado a que a readmita nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abone uma indemnização de 1.198,56 € (salvo erro aritmético).

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e a recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto, desta cidade, baixo a denominação depósitos e consignações, com o numero 5081 especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Confecciones Marblan, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 26 de fevereiro de 2016

A secretária judicial