De conformidade com o estabelecido nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à empresa relacionada no anexo a resolução ditada no expediente sancionador por infracção na ordem social (matéria segurança e saúde), devolvida pelo serviço de Correios porque, tentada a notificação, esta não se pôde efectuar.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, a interessada poderá interpor recurso de alçada, ante a secretária geral de Emprego, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado, de acordo com o estabelecido nos artigos 48 e 115.1 da Lei 30/1992, sem prejuízo de que possa exercer qualquer outro recurso que considere pertinente.
A interessada, durante este prazo, poderá apresentar-se ante o Serviço de Emprego e Economia Social da Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria de Lugo, situado no turno da Muralha, 70, planta baixa, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, para os efeitos de conhecer integramente o conteúdo da resolução e recolher o documento de pagamento.
Adverte-se-lhe que, de não ser interposto o recurso no tempo e na forma, a resolução adquirirá firmeza e deverá abonar a coima imposta através das entidades colaboradoras que constam no documento de pagamento, já que, caso contrário, se procederá à execução pela via de constrinximento, nos termos previstos na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 23 de novembro de 2001.
Lugo, 4 de fevereiro de 2016
Pilar Fernández López
Chefa territorial de Lugo
ANEXO
Empresa |
Endereço |
NIF |
Expediente |
Preceitos |
Data da resolução |
|
Infringidos |
Sancionadores |
|||||
Panadería Flor de Malva, S.L. |
Rua Flor de Malva 54, baixo, 27003 Lugo |
B27420108 |
90/2011 |
Artigos 14.2 e 16 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, modificada pela Lei 54/2003, de 12 de dezembro. Artigos 1 e 2 do Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento dos serviços de prevenção. Artigos 3.1 e 4, disposição transitoria e ponto 1.14 do anexo II do Real decreto 1215/1997, de 18 de julho, que estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde para a utilização por parte dos trabalhadores dos equipamentos de trabalho. |
Artigos 12.1.a) e b) e 12.16.b) do Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social. |
8 de outubro de 2015 |