Expediente: IN407A 2015/242-1.
Promotora: União Fenosa Distribuição, S.A.
Instalação: LMT, CTC e RBT Casal de María.
Câmara municipal: Cedeira.
Factos:
1. O 17 de agosto de 2015 o promotor solicitou a autorização administrativa prévia, autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública, em concreto, da instalação eléctrica indicada.
2. Características técnicas:
– Linha eléctrica em media tensão subterrânea a 20 kV, com um comprimento de 0,804 km, com a origem no passo aéreo a subterrâneo que se vai realizar no apoio nº 34/8 existente da LMT CDR-806 (expediente 3266), trecho entre a derivada ao CT Viciñeira (expediente 3266) e a derivada ao CT Passada (expediente 14759), motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm2 Al, e final no CT Casal de María (projectado).
– Centro de transformação prefabricado compacto manobra exterior com envolvente de formigón 2L+1P Casal de María, com uma potência de 250 kVA e uma relação de transformação de 20000/400-230 V.
3. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante resolução publicado nos seguintes meios:
– Resolução informação pública: 17.9.2015.
– DOG: 13.10.2015.
– BOP: 29.9.2015.
– Jornal La Voz da Galiza: 22.12.2015.
– Tabuleiro de anúncios da Câmara municipal: do 23.10.2015 ao 30.10.2015.
Ao mesmo tempo realizaram-se notificações individuais aos titulares que figuram na relação de bens e direitos afectados.
No certificar de exposição pública da Câmara municipal não se indica que se formulassem alegações.
4. Durante o período em que se submeteu ao trâmite de informação pública foram apresentadas as seguintes alegações:
– Vicente Calvo Loureiro (prédio nº 1), mediante escrito recebido o 5 de novembro de 2015, solicita que sejam valoradas as seguintes alegações:
– A uns 200 metros já existe um transformador à beira da estrada que une as freguesias de Esteiro e São Román.
– A parcela da sua propriedade é edificable na actualidade, pelo que prejudicaria o seu valor.
– Alguns proprietários vêem-se muito afectados por estas expropiacións, tanto no terreno florestal como no solo edificable.
Destas alegações deu-se-lhe deslocação ao promotor que contestou:
– Escrito recebido o 24 de novembro de 2015, no qual se valoram as alegação apresentadas por Vicente Calvo Loureiro (prédio nº 1), em que, em síntese, manifesta o seguinte:
– Nem o centro de transformação a que faz referência o alegante nem a rede de baixa tensão existentes são suficientes para atender a subministração com as garantias de qualidade e segurança devido ao aumento da demanda de energia neste lugar da câmara municipal de Cedeira.
– As novas claque geradas localizam-se sobre terreno que já tem constituída uma servidão de passagem aérea de energia eléctrica, e no linde da parcela com a estrada, pelo qual no solo que agora se volta afectar já não existiam possibilidades edificatorias.
– O Júri de Expropiación da Galiza é o encarregado de valorar o prejuízo que se produz neste prédio pela construção das instalações eléctricas previstas no projecto, conforme a legislação aplicável, com o fim de que não se produza uma perda no património do seu proprietário.
5. Solicitou-se o preceptivo relatório aos seguintes organismos:
– Câmara municipal de Cedeira: não consta relatório, pelo que se percebe a conformidade com a instalação.
– CMATI (Agência Galega de Infra-estruturas): não consta relatório, pelo que se percebe a conformidade com a instalação.
– Deputação provincial: não consta relatório, pelo que se percebe a conformidade com a instalação.
6. Os serviços técnicos da chefatura territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas:
1. Legislação de aplicação:
– Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 16, de 19 de janeiro, e BOE núm. 30, de 4 de fevereiro).
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE núm. 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE núm. 68, de 19 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE núm. 139, de 9 de junho).
– Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão (BOE núm. 224, de 18 de setembro).
– Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de indústria, energia e minas (BOE núm. 246, de 14 de outubro).
– Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 34, de 16 de fevereiro).
– Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia (DOG núm. 194, de 9 de outubro).
– Decreto 175/2015, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria (DOG núm. 232, de 4 de dezembro).
– Lei de 16 de dezembro de 1954, sobre expropiación forzosa (BOE núm. 351, de 17 de dezembro).
– Decreto de 26 de abril de 1957, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de expropiación forzosa (BOE núm. 160, de 20 de junho).
2. Na visita de campo realizada para examinar o lugar da instalação, não se apreciou, nos prédios submetidos a expropiación, nenhuma das limitações à constituição da servidão indicadas no artigo 58.a) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
3. Em relação com as alegações formuladas e com as manifestações de União Fenosa Distribuição, S.A., é preciso assinalar:
– Em relação com as alegações realizadas por Vicente Calvo Loureiro (prédio nº 1), realizam-se as seguintes valorações:
– De acordo com o projecto achegado, a obra é necessária devido ao incremento da demanda de potência no lugar de Casal e a má situação do centro de transformador existente.
– O Júri de Expropiación da Galiza é o encarregado de valorar o prejuízo que se produz neste prédio pela construção da instalação eléctrica prevista no projecto, conforme a legislação aplicável, com o fim de que não se produza uma perda no património do seu proprietário.
4. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado,
RESOLVO:
1. Conceder a autorização administrativa prévia, a autorização administrativa de construção e a declaração de utilidade pública da instalação eléctrica.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir da data de ocupação dos terrenos.
A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens e de aquisição dos direitos afectados, e implicará a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta chefatura territorial uma solicitude que se acompanhará da seguinte documentação:
– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.
– Um certificado do director da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as há, assim como das regulamentações e normas oportunas para a montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação nos termos estabelecidos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE núm. 10, de 14 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
A Corunha, 5 de fevereiro de 2016
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha