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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 3 de março de 2016 Páx. 8164

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (15/2016).

Eu, Alberto López Luengo, secretário judicial do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 15/2016 deste julgado do social, seguido por instância Miguel Nuno dos Santos Esperanço contra UTE Urzáiz Soutomaior e Regal Tempo, S.L. sobre ordinário, se ditaram as resoluções nas que se acorda:

Despachar ordem geral de execução da sentença ditada com data do 28.9.2015 no procedimento ordinário (quantidade) seguido ante este julgado com o número de autos 509/14 a favor da parte executante Miguel Nuno dos Santos Esperanço face a UTE Urzáiz Soutomaior (formado por Vias y Construciones, S.A. e Corsan-Corviam Construcción, S.A.), Regal Tempo, S.L., partes executadas sem carácter solidário com um custo de 2.091,11 euros de principal (correspondendo 1.084,41 à UTE Urzáiz-Soutomaior, 985,82 euros de principal e 98,59 euros do juros de demora processual do 10 %, e 1.006,70 a Regal Tempo, S.L., 915,19 euros de principal e 91,51 euros do juro de demora processual do 10 %) e de 200 euros de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

– Requerer às exectuadas com o fim de que no prazo de 10 dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficientes para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercebimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se lhe impor também coimas coercitivas periódicas.

– Consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

E para que sirva de notificação em legal forma a Regal Tempo S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Pontevedra, 3 de fevereiro de 2016

O secretário judicial