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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 38 Quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016 Páx. 7065

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (724/2015).

Eu, María Jesús Hernando Arenas, letrada da Administração judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 724/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Marcela Mabel Orquera Orquera contra Centro Integral de Belleza Carmen, S.C., sobre despedimento, ditou-se sentença, cuja resolução diz:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Marcela Mabel Orquera Orquera contra a entidade Centro Integral de Belleza Carmen, S.C. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que Marcela Mabel Orquera Orquera foi objecto em data de 6 de junho de 2015, e condeno a que a entidade Centro Integral de Belleza Carmen, S.C., no prazo de cinco dias desde a data de notificação da sentença, opte entre a readmisión imediata da candidata, nas mesmas condições que regiam com anterioridade, com aboamento, dos salários de tramitação desde a data do despedimento, ata a notificação desta resolução, que ascendem a 31,38 euros diários ou bem o aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 258,88 euros.

O aboamento da indemnização determinará a extinção do contrato de trabalho, que se perceberá produzida na data da demissão efectiva no trabalho.

No suposto de não optar o empresário pela readmisión ou a indemnização, percebe-se que procede a primeira.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Marcela Mabel Orquera Orquera contra a entidade Centro Integral de Belleza Carmen, S.C. e, em consequência, devo condenar e condeno a Centro Integral de Belleza Carmen, S.C. a que abone à candidata a quantidade de 423,61 euros brutos, pelos salários devindicados em junho de 2015 (com inclusão da parte proporcional de pagas extra), assim como a compensação económica pelas férias não desfrutadas no ano 2015, incrementadas no juro do 10 % por demora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este Julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, a magistrada juíza deste julgado, Pilar Carreira Vidal».

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa Centro de Belleza Carmen, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de fevereiro de 2016

A secretária judicial