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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016 Páx. 6896

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO de notificação de sentença (653/2015).

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicação 653/2015-COM

Julgado de origem/autos: Segurança social 443/2012 Julgado do Social número 3 de Vigo

Recorrente: José Guisande González

Advogado: Guillermo Barros Arias-Castro

Procurador: Javier Garaizabal García de los Reyes

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Grisvila, S.L., Blockgandara, S.L., Marcelino Martínez Madrid, S.L., Asepeyo, Mútua de AT e EP da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mutual Midat Cyclops, Granitos Rua, S.A., Degonvaz, S.L.

Advogado: Serviço Jurídico Segurança social, Balbino Irisarri Castro, Luis Esteban Leyenda Martínez, Luis Manuel Rodero Díaz

Procuradora: María Fara Aguiar Boudín

M. Socorro Bazarra Varela, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 653/2015-COM desta secção, seguido por instância de José Guisande González contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Grisvila, S.L, Blockgandara, S.L., Marcelino Martínez Madrid, S.L., Asepeyo, Mútua de AT e EP da Segurança social número 151, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Mutual Midat Cyclops, Granitos Rua, S.A., Degonvaz, S.L., sobre acidente de grau, foi ditada a seguinte resolução:

«Estimamos o recurso de suplicação interposto pela representação letrado de José Guisande González contra a sentença do Julgado do Social número 3 de Vigo, de 3 de setembro de 2014 em autos número 443/2012, que revogamos, declaramos a sua incapacidade permanente total para a sua profissão de oficial 1ª em pedreira de extracção de granito filiado ao regime geral e derivada de doença profissional, condenamos o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Grisvila, S.L., Granitos Rua, S.A., Degonvaz, S.L., Marcelino Martínez, S.L., Blokgandara, S.L., Mútua MC Mutual, Mútua Asepeyo e Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo a respeitar esta declaração, a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo a abonar ao candidato-recorrente a prestação regulamentar desde o 4 de fevereiro de 2012 sobre uma base reguladora mensal de mil trezentos noventa e nove euros com trinta cêntimo (1.399,30 €/mês).

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do prazo improrrogable dos dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação da sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de dezasseis dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se houver quantidade de condenação, deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 em vez do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito
0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo “Observações” ou “Conceito da transferência” os dezasseis dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Blockgandara, S.L. e Grisvila, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 29 de janeiro de 2016

A letrado da Administração de justiça