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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 Páx. 6122

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (948/2010).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 948/2010 deste julgado do social, seguido por instância dos trabalhadores arriba referenciados contra a empresa Viproga, S.A., se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Estima-se a demanda interposta por Ernesto Rodríguez Castro, José Manuel Martínez Merelles, Juan Ángel Botana Calvo, Manuel Pulleiro Becerra, Ramón Iglesias Rancaño, Manuel Abad Paredes, Juan Luis Cruzes Rodríguez, representados e assistidos pelo letrado Ramón Quintela Miramontes, face a Viproga, S.A., que não comparece no acto de julgamento oral e, em consequência, condena-se a parte demandado a que lhe abone aos candidatos as seguintes quantidades pelos conceitos que constam no feito experimentado segundo desta resolução; a Ernesto Rodríguez Castro, a quantidade de 11.198,38 euros; José Manuel Martínez Merelles, o montante de 11.478,05 euros; Juan Ángel Botana Calvo, o montante de 11.619,77 euros; Manuel Pulleiro Becerra, o montante de 16.820,08 euros; Ramón Iglesias Rancaño, o montante de 12.047,97 euros; Manuel Abad Paredes, o montante de 10.961,39 euros; Juan Luis Cruzes Rodríguez, o montante de 11.397,6 euros; mais o 10 % por mora estabelecido no artigo 29.3 do ET.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicação ante o TSX da Galiza no prazo de cinco (5) dias».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Viproga, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 1 de fevereiro de 2016

A secretária judicial