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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016 Páx. 6123

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1014/2012).

PÓ. Procedimento ordinário 1014/2012

Sobre ordinário

Candidato: Alberto Moledo Romeu

Advogado: Xavier Castro Martínez

Demandado: Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., María José Lorenzo Gómez, Hipescar, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Juan Manuel Capella Pérez

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Alberto Moledo Romeu contra Campiñas de Laíño, S.A., Refojo y González, S.L., María José Lorenzo Gómez, Hipescar, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) e Juan Manuel Capella Pérez, em reclamação por ordinário, registado com o número de procedimento ordinário 1014/2012 se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), citar a Hipescar, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 15 de março de 2016, às 12.00 horas, na planta baixa, sala 1, Edifício rua Berlim, para a celebração dos actos de conciliação e, de ser o caso, julgamento, pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada; deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Solicitando o interrogatório de parte e sendo a mesma pessoa jurídica devem-se fazer as advertências que se contêm no artigo 91.3 e 5 da LXS. Conforme dispõe o supracitado preceito, o interrogatório das pessoas jurídicas privadas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório. Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá apresentar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administrador, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não prestarem já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

O seu interrogatório como demandado.

Para esse efeito, indica-se-lhe que se não comparece, se poderão ter por verdadeiros os factos da demanda em que interviesse pessoalmente e que lhe resultaseen em todo ou em parte prexudiciais (artigo 91.2 da LXS).

Deverá achegar ao acto do julgamento os seguintes documentos:

Os indicados pela parte candidata no seu escrito de demanda, cuja cópia se encontra à sua disposição no escritório judicial.

Adverte-se-lhe que, se os citados documentos não se achegam ao julgamento sem mediar causa justificada, se poderão estimar experimentadas as alegações da parte contrária em relação com a prova acordada (artigo 94.2 da LXS).

Adverte-se-lhe a destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que sirva de citación a Hipescar, S.L., expede-se este edito para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Santiago de Compostela, 4 de fevereiro de 2016

A secretária judicial