O artigo 33.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres, estabelece que os titulares dos serviços e actividades de transporte, os titulares de empresas em cujas actividades se realizem actividades de transporte terrestre ou relacionadas com este, assim como quem ocupe a posição de cargador ou remitente, simples expedidor ou destinatario ou consignatario do transporte de mercadorias; os utentes do transporte de viajantes e, em geral, as pessoas afectadas pelo seus preceitos estarão obrigadas a facilitar-lhe ao pessoal da Inspecção do Transporte Terrestre, no exercício das suas funções, o exame dos documentos, livros contabilístico, facturas, títulos de transporte e dados estatísticos que estejam obrigados a levar, assim como qualquer outra informação relativa às condições de prestação dos serviços realizados que resulte necessária para verificar o cumprimento das obrigas contidas na legislação de transportes. Assim mesmo, dispõe que os serviços da Inspecção do Transporte Terrestre poderão requerer a apresentação nos escritórios públicos da documentação precisa para o melhor cumprimento das suas funções.
Uma vez tentada a notificação do requerimento de documentação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio, notificam-se-lhes os requerimento de documentação do pessoal da Inspecção do Transporte Terrestre às empresas que a seguir se citam e respeto do período que se indica.
A documentação deverá apresentar no prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE e ante o Serviço de Mobilidade da Corunha.
O não cumprimento deste requerimento considerar-se-á obstrución ao labor inspector e infracção muito grave ou grave, segundo impossibilitar ou dificulte gravemente o exercício das funções que tem atribuídas a Inspecção do Transporte Terrestre, e sancionar-se-á de conformidade com o disposto no artigo 140.12 ou no artigo 141.4 da Lei 16/1987, de ordenação dos transportes terrestres.
A Corunha, 21 de janeiro de 2016
César Concheiro Ceide
Chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Empresa requerida |
Documentação requerida |
Expte. XC-03542-O-2015 Autos Dorna Galiza, S.L. B15420169 Hórreo, 174, baixo, 15702 Santiago de Compostela, A Corunha |
Fotocópia cotexada do contrato de arrendamento do veículo 7354-DDP vigente na data 3.9.2015. |
Expte. XC-04229-I-2015 Noelia López Garrido 34266850R Travesía de Uxes, nº 34, 15690 Arteixo, A Corunha |
Nome ou denominação social, domicílio, DNI/CIF da empresa cargadora e achega da factura do pagamento do transporte que contratou os serviços do camionista (carrexador). |