Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 9 de fevereiro de 2016 Páx. 4478

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (94/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento terzaría de domínio 1/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Santander Consumer Renting, S.L. contra Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., Raúl Ramón Buján Olveira, Fogasa Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento ditou-se a seguinte resolução:

Auto:

Magistrada juíza

Paula Méndez Domínguez

Em Santiago de Compostela, vinte de janeiro de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Neste julgado seguem-se autos de execução de título judicial nº 94/2015 a instância de Ramón Buján Olveira face a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., Automóviles J. y M. Fernández, S.L., e SS Fernández Concesionario, S.L.

Segundo. Em data do 23.7.2015 Santander Consumer Renting, S.L. apresentou solicitude de terzaría de domínio a respeito dos bens seguintes que foram objecto de embargo na execução: veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388 HNW, e veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212HTK.

Terceiro. Por auto do 29.9.2015 admitiu-se a trâmite a solicitude de terzaría de domínio, com suspensão das actuações de execução ata a resolução do incidente, e acordou-se citar as partes a comparecimento incidental, à que assistiram a parte executante e a solicitante da terzaría, sem comparecer a parte executada nem o Fogasa, malia constar citado em legal forma, e celebrada o comparecimento, com data do 14.1.2016 se ditou auto pelo que resolve a terzaría de melhor direito.

Quarto. No dia da data Santander Consumer Renting, S.L. apresentou escrito solicitando a rectificação material do auto do 14.1.2016 no sentido de que se rectifique o erro material apreciado na sua parte dispositiva quando indica «devo desestimar e estimo», devendo dizer «devo estimar e estimo».

Razoamentos jurídicos:

Primeiro. Dispõe o artigo 214 da LAC «1. Os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificarão algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material de que adoezan.

2. Os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio, pelo tribunal ou secretário judicial, segundo corresponda, dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou a petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo, sendo neste caso resolvida por quem tivesse ditado a resolução de que se trate dentro dos três dias seguintes o da apresentação do escrito em que se solicite o esclarecimento.

3. Os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções dos tribunais e secretários judicial poderão ser rectificados em qualquer momento».

Conforme o supracitado preceito, procede no presente caso efectuar a rectificação solicitada, ao resultar evidente que, de forma involuntaria, se deslizou um erro na redacção da parte dispositiva do auto do 14.1.2016, conforme se desprende claramente do indicado nos feitos experimentados e nos fundamentos jurídicos deste.

Procede a rectificação da parte dispositiva do auto nos termos que se indicarão na parte dispositiva da presente resolução.

Terceiro. Conforme dispõe o artigo 214.4 da LAC, contra o presente auto não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução à que se refere o presente esclarecimento.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Devo rectificar e rectifico o auto ditado nos presentes autos de peça de terzaría de domínio nº 94/2015-0001 com data de 14 de janeiro de 2016, no sentido seguinte:

Na parte dispositiva do auto no seu parágrafo primeiro, que fica redigido como segue: «Devo estimar e estimo, para os meros efeitos prejudiciais, a demanda de terzaría de domínio interposta por Santander Consumer Renting, S.L. face à partes deste procedimento de execução de títulos judiciais nº 94/0215 sobre os seguintes bens: veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD381UAEJ019736 matrícula 0388HNW, e veículo marca Hyundai modelo I30 chasis/bastidor TMAD351UAEJ102773 matrícula 4212 HTK; e, em consequência, devo declarar e declaro haver lugar a alçar o embargo acordado nas presentes actuações sobre os referidos veículos».

Permanecerá o auto incólume em todo o demais.

Notifique às partes a presente resolução fazendo-os saber que face a esta não cabe recurso nenhum, sem prejuízo dos recursos que procedam, se é o caso, contra a resolução a que se refere a presente rectificação.

Assim o pronuncia, manda e assina, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Oficinas J. y M. Fernández, S.L., SS Fernández Concesionario, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2016

O secretário judicial