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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 9 de fevereiro de 2016 Páx. 4481

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (68/2014).

ETX execução de títulos judiciais 68/2014

Procedimento de origem: despedimento/demissões em geral 503/2011

Sobre despedimento

Candidato: José Fernández Lires

Demandados: Juan Carlos Martínez Blanco, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 68/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Fernández Lires contra Juan Carlos Martínez Blanco, Fundo de Garantia Salarial (Fogasa) sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Decreto:

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Juan Carlos Martínez Blanco solicitou a execução do auto de homologação ditado o 3 de junho de 2015, na parte que se refere à devolução do montante de 1.470,90 euros percebido demais por José Fernández Lires.

Segundo. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.

Terceiro. Das actuações praticadas não se obteve nenhuma quantidade.

Fundamentos de direito.

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da LXS que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e de serem infrutuosas, total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a José Fernández Lires em situação de insolvencia total com um custo de 1.470,90 euros, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Proceda-se à sua publicação no DOG unicamente para efeitos de publicidade.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento perante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o Tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor perante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. e deverá indicar no campo conceito, “recurso” seguida do código “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 social-revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Para que sirva de publicidade expeço este edicto para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2016

A secretária judicial